EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Caixa Econômica Federal
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente buscando a revisão do critério de correção monetária dos seus saldos do FGTS.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, não reconhecendo o direito da Parte Autora de revisar a forma de remuneração e atualização das contas de FGTS.
O juízo ad quo fundamentou sua decisão no julgamento do Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1614874 que estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Ocorre que a decisão do Juiz Federal de primeiro grau é equivocada, porquanto a questão se reveste de cariz constitucional, inclusive aguardando julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 5090).
Desta forma, não resta alternativa ao Demandante senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença ad quo.
Razões Recursais
Inicialmente, há de se salientar que a questão encontra-se em debate no Supremo Tribunal Federal, de sorte que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não encerrou o debate acerca da matéria, que já teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Relator da ADI 5090.
Outrossim, a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1614874 afirmou expressamente que a TR é forma de atualização monetária:
“a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. (grifado_
Tal premissa ofende frontalmente a jurisprudência do STF acerca da matéria e da natureza jurídica da TR.
Diante destas premissas, passa-se aos fundamentos do recurso.
DO FGTS COMO PROPRIEDADE DO TRABALHADOR E DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SUA GARANTIA
Conforme pacificado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, sob o enfoque do vínculo trabalhador-empregador, “os referidos depósitos (de FGTS) constituem salário diferido, pois ostentam condição de única proteção conferida ao obreiro em face da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, nos termos dos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT. Isso porque, ao trabalhador subordinado que se vê abruptamente privado de sua fonte de sustento, a Lei n° 8.036/90, regulamentando os dispositivos constitucionais citados, garante o levantamento dos aludidos depósitos, acrescidos de uma indenização de 40%”.[1]
Nesse sentido, é incontestável que o FGTS é crédito trabalhista, advindo da imposição estatal da poupança forçada, a fim de amparar o trabalhador em situações excepcionais, como a despedida arbitrária, por exemplo.
Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador. Tal situação não poderia ter outra interpretação, na medida que com o falecimento do mesmo o eventual saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90).
Portanto, sendo propriedade do trabalhador, incide a proteção constitucional do direito de propriedade (art. 5º, XXI, CF).
Diante desta perspectiva, ao impor a poupança forçada do seu patrimônio, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária, a fim de garantir a própria subsistência do direito de propriedade.
Acrescente-se a isso as singularidades do FGTS: cuida-se de um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e com prazo indefinido. Ou seja, não há possibilidade do trabalhador titular de transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, mais bem geridas ou mais seguras. Logo, é do núcleo essencial do art. 7º, III, da CF/1988 que o Fundo de Garantia seja preservado, ao menos, da inflação.
Nessa perspectiva, o ministro Gilmar Mendes ao discorrer sobre o direito de propriedade e a questão monetária:
Constitui autêntico truísmo ressaltar que, hodiernamente, coexistem, lado a lado, o valor da moeda, conferido pelo Estado, e o seu valor de troca interno e externo. Enquanto o valor nominal da moeda se mostra inalterável, salvo decisão em contrário do próprio Estado, o seu v