EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica} a partir de ${data_generica}.
Ambos os benefícios foram revisados em 23/12/2012, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e em razão desta revisão gerou-se em favor do Autor a diferença de R$ ${informacao_generica}.
Entretanto, o INSS somente pretende pagar os valores atrasados em ${data_generica}, conforme informações do sistema PLENUS em anexo.
Ocorre que o Autor não concorda com todos os termos do acordo firmado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pois entende que o pagamento das diferenças atrasadas deve ser feito imediatamente e ainda que houve causa interruptiva da prescrição que lhe gera direito ao pagamento de todos os valores atrasados a partir d a concessão do benefício. Motivo pelo qual busca o judiciário.
II - DO DIREITO
DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
Em primeiro lugar ressalta-se que a parte Autora não postula a revisão dos benefícios de auxílio doença NB ${informacao_generica} e de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica}, posto que a revisão de ambos os benefícios já foi efetuada corretamente na .esfera administrativa.
O que parte Autora postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício bem como, o reconhecimento da interrupção da prescrição em 15/04/2010, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde 15/04/2005.
Nessa toada, decidindo que há interesse de agir quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência da TNU:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 – RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO – A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO FULMINA O INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO INDIVIDUAL – INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo a sentença, encampou a tese de que A existência de acordo em ação civil pública em que o(a) autor(a), embora representado por algum órgão ou entidade, não figure propriamente em um dos polos da demanda, não retira dos particulares o interesse de ajuizar ações individuais. Um entendimento contrário vai de encontro com o art. 5º, XXXV da CF/1988 que preconiza o amplo acesso ao Poder Judiciário. Além disso, o autor não pode ficar a mercê de dotação orçamentária para receber o que tem direito e que já foi reconhecido pela própria Administração, precipuamente quando a previsão é de muitos anos. O INSS sustenta a existência de divergência jurisprudencial, trazendo à colocação paradigma da Turma Recursal de Goiás, no seguinte sentido: A revisão pleiteada pela autora está autorizada no âmbito administrativo, conforme Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/04/2010. Embora dita revisão tenha sido temporariamente suspensa, é sabido que o INSS a retomou, o que evidencia a desnecessidade de intervenção judicial, traduzida na falta de interesse de agir. Com maior razão após a homologação do acordo, nos autos da ação coletiva 0002320-59.2012.4.03.6183, entabulado pelo MPF e o INSS para a revisão e pagamento automático a todos os beneficiários” (0003061-54.2012.4.01.3500). Este é o breve Relatório. Ab initio, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a questão de direito sub judice é de índole infraconstitucional, rejeitando o regime de Repercussão Geral. [...]
14). Pois bem, sobre a divergência apregoada neste Incidente, esta e. Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 200361840056621, já se inclinou ao entendimento de que OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PODEM SER PLEITEADOS EM DEMANDA COLETIVA - CUJO TRÂMITE É VEDADO, PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10259/01), O QUE NÃO SIGNIFICA QUE HAJA ÓBICE À TUTELA INDIVIDUAL, CUJA ADMISSIBILIDADE É RESSALVADA EXPRESSAMENTE, INCLUSIVE, MESMO DEPOIS DE AJUIZADA AÇÃO COLETIVA (Relator, MM Juiz Federal Higino Cinacchi Junior. DJ 29.06.2004). Segundo penso, eventual interpretação em contrário a este posicionamento é mitigar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Republicana) sem um fundamento jurídico minimamente razoável. Ademais, a propositura de Ação Civil Pública não induz litispendência, mormente porque inexiste a identidade de partes. Não há que se confundir a legitimação extraordinária da Ação Civil Pública com a legitimação ordinária da ação individual movida pelo próprio titular do direito material. A pretensão de receber de imediato as diferenças devidas decorrentes da revisão do seu benefício, com fulcro no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, constitui um direito subjetivo do recorrido que pode ser exercido de forma independente e a qualquer tempo, sob pena de se promover uma manifesta violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário. Além do mais, penso não ser razoável que o segurado da Previdência Social fique aguardando cronograma instituído nos autos da Ação Civil Pública nº 00023205920124036183, para recebimento dos atrasados, máxime quando estamos diante de verbas de natureza alimentar, além do que, condicionar a satisfação do crédito à existência de dotação orçamentária, implica a postergação da pretensão para momento futuro, caracterizando atraso injustificado a permitir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário. Pelo exposto, e com fulcro na Questão de Ordem nº 13, NÃO CONHEÇO deste Incidente de Uniformização Nacional. (PEDILEF 05003069320134058304, Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223)
Ressalta-se, que, conforme referido no acórdão supra citado a “propositura de Ação Civil Pública não induz litispendência, mormente porque inexiste a identidade de partes” e consequentemente não há que se falar em coisa julgada quanto ao momento para o pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da revisão dos benefícios recebido pelo Demandante.
Frisa-se que a existência de ação civil pública não impede a propositura de ação individual que verse sobre o mesmo tema e a decisão da ação civil pública somente faz coisa julgada erga omnes quando favorável aos substituídos.
De fato, quando trata de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva.
Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ, do TRF4 e da TRU4:
STJ
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011- grifos acrescidos)
TRF4
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRIL E MAIO DE 1990. 1. A propositura de ação civil pública não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prescrição começa a correr quando violado o direito subjetivo, incidência a menor da correção monetária. Isso ocorreu em janeiro de 1989, quando da aplicação a menor da correção monetária devida. Assim, está configurada a prescrição vintenária aos rendimentos de junho de 1987 e janeiro de 1989, porque a ação foi ajuizada em 19/11/2009, e o crédito referente a conta com aniversário no dia 1º se realizou em 01 de fevereiro de 1989. 3. Em 06/05/2011, o STJ publicou os acórdãos relativos aos Recursos Especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, afetos ao rito dos repetitivos. Nos referidos acórdãos restou definido que a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em 20 anos e o índice a ser aplicado em junho de 1987 e janeiro de 1989 é o IPC, 4. Quanto ao índice aplicável com a finalidade de correção monetária dos saldos remanescentes das cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, deve ser aplicado o BTNF para tal finalidade. Neste sentido, os seguintes precedentes: EDcl no RESP 146.365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/05/1999; e RESP 213.347/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 04/10/1999. 5. Agravo desprovido. (TRF4 5003966-45.2012.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/09/2013 - grifos acrescidos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CACONS. ACP E AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Existindo erro material na decisão é de ser corrigido. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Não se configura a litispendência entre ação individual e ação civil pública em que discutidos direitos individuais homogêneos, uma vez que o julgamento desta última só produz coisa julgada de efeitos erga omnes se acolhida a pretensão e requerida a suspensão da primeira no prazo de lei. (TRF4, AG 5005424-66.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/10/2012- grifos acrescidos)
TRU4
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 02 DO TRF 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A existência de Ação Civil Pública não tem o condão de impedir o exercício do direito individual de ação do autor. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS. (, IUJEF 2006.70.95.008834-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/05/2008 - grifos acrescidos)
Ainda, no que tange a aus