Petição Inicial para Manutenção da Revisão do art. 29, II - não ocorrência de decadência e prescrição - declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais pelos descontos indevidos

Petições Iniciais

Auxilio doença

Publicado em: 30/11/2016, 07:31:59Atualizado em: 03/05/2019, 14:05:19

Petição Inicial para Manutenção da Revisão do art. 29, II, por não ocorrência de decadência e prescrição, comulada com pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO c.c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1 - FATOS

A parte Autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica} a partir de ${data_generica}.

Em ${data_generica}, a parte Autora recebeu correspondência do INSS informando que ambos os benefícios foram revisados em 23/12/2012, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e em razão desta revisão  a renda mensal de sua aposentadoria alterou-se R$ ${informacao_generica} para  R$ ${informacao_generica} e gerou-se um crédito em favor da Demandante  no valor de R$ ${informacao_generica}, referentes as parcelas atrasadas entre 17/04/2007 e a data da implantação da revisão.

A carta emitida pelo INSS também informou que em razão do acordo firmado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, os valores atrasados seriam pagos em 03/2017.

Todavia, no mês de ${data_generica}, o Autor recebeu nova correspondência do INSS informando que houve equivoco na revisão do seu benefício, porquanto, já haviam se passado mais de 10 anos entre a concessão do benefício originário (auxílio doença) e a propositura da ação civil publica referida, de maneira que já havia ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício do segurado pela aplicação do art. 29, II, da lei 8.213/91, motivo pelo qual a revisão seria anulada com o consequente cancelamento do crédito referentes as parcelas entre ${data_generica} e a data da implantação da revisão em ${data_generica}  e redução da renda mensal da aposentadoria  por invalidez para R$ ${informacao_generica}.

Além de efetuar a redução na renda mensal do benefício da parte Autora, o INSS passou e efetuar desconto em sua renda mensal no valor de R$ ${informacao_generica} a titulo de ressarcimento pelos valores que o Demandante teria recebido a maior em razão da revisão anulada.

Giza-se que a parte Autora não recebeu nenhuma notificação do INSS acerca de existência de dívida para com o INSS, e muito menos no sentido de que seriam efetuados descontos em seu benefício, sendo totalmente arbitrária e lesiva a conduta do INSS que passou a efetuar descontos na renda mensal da Demandante sem qualquer aviso prévio.

Com efeito o INSS chegou a notificar o Autor quanto a anulação da revisão efetuado no final de ${data_generica}  e ao cancelamento do pagamento das parcelas prevista para ${data_generica}, porém, em nenhum momento o INSS informou a demandante que esta deveria efetuar a devolução dos valores que recebeu através da revisão anulada e, principalmente o Réu nunca notificou o Demandante sobre a possibilidade de realização de descontos a titulo de complemento negativo em seu benefício.

Por esse motivo a parte Autora se viu obrigada a buscar o judiciário para garantir o seu direito a revisão dos benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez por ela recebidos através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91,  o pagamento de todas as parcelas vencidas e não prescritas  decorrentes desta revisão, a declaração de inexistência de débito seu para com o INSS e o cancelamento dos descontos em seu benefício e devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito do INSS, que passou a efetuar descontos  em benefício previdenciário sem qualquer notificação prévia.

2 - DIREITO

2.1 – DA DECADÊNCIA

Entende o INSS que o benefício da parte Autora não faz jus a revisão do benefício, tendo em vista a decadêncoa do direito de revisão, pois já se passaram mais de 10 anos da concessão do auxílio doença nº ${informacao_generica}.

Entretanto, no presente caso não ocorreu a decadência, pois o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício da parte Autora antes de decorridos 10 anos de sua concessão.

Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."

Assim, como o INSS reconheceu o direito a revisão o prazo decadencial deve ser computado a partir da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de maneira que somente ocorre a decadência em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da TNU:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão recorrida entendeu que: a) Não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010,com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros, como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente, o reconhecimento da ilegalidade do decreto revogado, não se aplicaria a decadência à revisão de tais benefícios. b) Quanto à prescrição : com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade, a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate), conclusão que merece minha adesão. Ademais, tendo-se em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, determinou o encaminhamento ao Colegiado desta Turma para melhor análise cabendo-me a relatoria, por distribuição. Operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia, com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. Foram cumpridas as providências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU. A Defensoria Pública da União apresentou memorial no qual defende a incidência de prazo decadencial autônomo relativo ao direito de revisão da pensão por morte (caso dos autos). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do incidente. Passo ao voto. A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: “(...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”, sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”, estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra”. B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: “ (...) (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”. Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização. Nego-lhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.

Na mesma toada a jurisprudência do TRF4 :

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso. Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência. 3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto a implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.   (TRF4, AC 0003273-23.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 27/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. (TRF4, AC 5032425-03.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data 2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.   (TRF4, AC 5010117-75.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

Portanto, ante o reconhecimento do direito a revisão através do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, somente ocorre a decadência do direito de revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000. Assim como o benefício originário foi concedido em 20/12/2001 não há que se falar em decdência no presente caso.

2.2 DA PRESCRIÇÃO

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita prescrição.

E, no caso em tela, existe causa interruptiva e supensiva da prescrição, que garante a parte Autora o pagamento de todas as parcelas vencidas decorrentesda revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."

E destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento de que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 interrompeu a prescrição do direito de revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, devendo ser pagas todas as parcelas vencidas a partir da concessão do benefício:

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.

2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.

3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.

4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.

5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95

6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.

(PEDLEF 0012958-85.2008.4.03.6315, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 14/03/2014)

E em que pese a TNU tenha referido que esta causa interruptiva da prescrição da prescrição aproveita a todos que efetuarem pedido administrativo ou judicial de revisão até 15/04/2015, sendo que o prazo prescricional teria voltado a correr a partir da data do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS fato é que aquela Egrégia Turma não analisou detidamente a matéria referente ao reinicio do computo do prazo prescricional (até mesmo por falta de provocação das partes) e, assim, deixou de manifestar-se sobre a suspensão do prazo prescricional entre a data do memorando e a apuração dos valores devidos e efetivo pagamento.

Nessa esteira, ressalta-se que o Decreto nº 20.910/32, que regula a contagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública, prevê, em seu art. 4º, que a prescrição fica suspensa durante o prazo utilizado pela administração para estudar e apurar o valor da dívida. Veja-se o texto legal:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Ora Excelências, o INSS reconheceu o direito a revisão dos benfícios por incapacidade e pensões por morte não precedidas de outros beneficio através do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 deteminando que seus servidores efetuassem a revisão dos benefícios em questão.

A partir do reconhecimento ao direito de revisão deveria o INSS ter processado todas as revisãoe e efetuado o pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pela demora dos servidores da Autarquia em efetuar os cálculos do valor correto da renda e dos valores devidos, nem pela demora do INSS em efetuar o pagamento dos valores que já reconheceu como devidos, motivo pelo qual o curso do prazo precricional restou suspenso a partir do momento em que o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício em questão através do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS e permanecerá supenso até o momento do pagamento dos valores atarasados.

Nessa toada, reconhecendo que o prazo prescricional não voltou a correr após a edicção do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, destaca-se o seguinte trecho do voto da Relatora Susana Sbrogio' Galia, ao julgar o recurso cível nº 5006761-60.2013.404.7112/RS:

“No que se refere à prescrição, a questão foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no seguinte sentido:

"(...)

2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.

(...)

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