EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO c.c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
A parte Autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica} a partir de ${data_generica}.
Em ${data_generica}, a parte Autora recebeu correspondência do INSS informando que ambos os benefícios foram revisados em 23/12/2012, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, e em razão desta revisão a renda mensal de sua aposentadoria alterou-se R$ ${informacao_generica} para R$ ${informacao_generica} e gerou-se um crédito em favor da Demandante no valor de R$ ${informacao_generica}, referentes as parcelas atrasadas entre 17/04/2007 e a data da implantação da revisão.
A carta emitida pelo INSS também informou que em razão do acordo firmado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, os valores atrasados seriam pagos em 03/2017.
Todavia, no mês de ${data_generica}, o Autor recebeu nova correspondência do INSS informando que houve equivoco na revisão do seu benefício, porquanto, já haviam se passado mais de 10 anos entre a concessão do benefício originário (auxílio doença) e a propositura da ação civil publica referida, de maneira que já havia ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício do segurado pela aplicação do art. 29, II, da lei 8.213/91, motivo pelo qual a revisão seria anulada com o consequente cancelamento do crédito referentes as parcelas entre ${data_generica} e a data da implantação da revisão em ${data_generica} e redução da renda mensal da aposentadoria por invalidez para R$ ${informacao_generica}.
Além de efetuar a redução na renda mensal do benefício da parte Autora, o INSS passou e efetuar desconto em sua renda mensal no valor de R$ ${informacao_generica} a titulo de ressarcimento pelos valores que o Demandante teria recebido a maior em razão da revisão anulada.
Giza-se que a parte Autora não recebeu nenhuma notificação do INSS acerca de existência de dívida para com o INSS, e muito menos no sentido de que seriam efetuados descontos em seu benefício, sendo totalmente arbitrária e lesiva a conduta do INSS que passou a efetuar descontos na renda mensal da Demandante sem qualquer aviso prévio.
Com efeito o INSS chegou a notificar o Autor quanto a anulação da revisão efetuado no final de ${data_generica} e ao cancelamento do pagamento das parcelas prevista para ${data_generica}, porém, em nenhum momento o INSS informou a demandante que esta deveria efetuar a devolução dos valores que recebeu através da revisão anulada e, principalmente o Réu nunca notificou o Demandante sobre a possibilidade de realização de descontos a titulo de complemento negativo em seu benefício.
Por esse motivo a parte Autora se viu obrigada a buscar o judiciário para garantir o seu direito a revisão dos benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez por ela recebidos através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, o pagamento de todas as parcelas vencidas e não prescritas decorrentes desta revisão, a declaração de inexistência de débito seu para com o INSS e o cancelamento dos descontos em seu benefício e devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito do INSS, que passou a efetuar descontos em benefício previdenciário sem qualquer notificação prévia.
2 - DIREITO
2.1 – DA DECADÊNCIA
Entende o INSS que o benefício da parte Autora não faz jus a revisão do benefício, tendo em vista a decadêncoa do direito de revisão, pois já se passaram mais de 10 anos da concessão do auxílio doença nº ${informacao_generica}.
Entretanto, no presente caso não ocorreu a decadência, pois o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício da parte Autora antes de decorridos 10 anos de sua concessão.
Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."
Assim, como o INSS reconheceu o direito a revisão o prazo decadencial deve ser computado a partir da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de maneira que somente ocorre a decadência em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão recorrida entendeu que: a) Não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010,com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros, como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente, o reconhecimento da ilegalidade do decreto revogado, não se aplicaria a decadência à revisão de tais benefícios. b) Quanto à prescrição : com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade, a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a devida realizaç
