EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento ${informacao_generica})
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Na presente ação se pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou alternativamente auxílio-acidente ao Demandante, Sr. ${cliente_nome}.
Nesse sentido, foi realizada perícia médica para avaliação do quadro patológico do Demandante pelo médico perito, o qual evidenciou que o autor apresenta lesão consolidada, oriundas de acidente sofrido pelo mesmo por volta de ${data_generica}, a qual reduz sua capacidade no trabalho.
Em sua decisão, a juíza a quo entendeu que de fato o Demandante possui sequelas consolidadas em decorrência do acidente sofrido e que tais sequelas ao limitarem sua capacidade laboral ensejariam a concessão do auxílio-acidente. Contudo, entendeu não ser possível a concessão do auxílio-acidente, pois o Autor é contribuinte individual, e que por força do art. 18, §1º da Lei 8.213/91 estaria impedido de perceber tal benefício.
Por tal motivo, diante da manifesta inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado pela Magistrada para fundamentar sua decisão, não há alternativa senão a interposição do presente Recurso.
RAZÕES RECURSAIS
DA OFENSA À ISONOMIA CONSTITUCIONAL
Primeiramente, cumpre observar que o artigo 18, §1º da Lei 8.213/91 estabeleceu que “Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11”. Nesse sentido, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa. Isto, pois a lei citada cria discrímen entre o contribuinte individual e os demais, tendo em vista que a regra jurídica estabelece um rol de pessoas que poderão receber o benefício previdenciário.
Neste aspecto, o ponto fulcral de análise passa pela coerência da divergência criada. Afinal, há lógica distinção entre o contribuinte individual e os contribuintes estabelecidos nos incisos I, VI e VII, que efetivamente justifique o direito de um ao auxílio-doença, e o de outro não?
Se, hipoteticamente, dois segurados do RGPS, um contribuinte individual e outro empregado forem, à mesma época, acometidos de limitação da capacidade laboral em face de acidente de qualquer natureza, faz sentido que o primeiro tenha negada a pretensão, enquanto o segundo não?
Evidentemente, a resposta a tais indagações passa pela averiguação da equidade emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia.
Sobre a justificativa da referida exclusão, cabe fazer uma rápida digressão histórica legislativa. Na redação original da Lei 8.213/91, no artigo que dispunha sobre o auxílio-acidente, este benefício era restrito a acidente do trabalho (e equiparados – artigos 20 e 21, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a natureza da restrição desse benefício é oriunda da origem do benefício, o antigo auxílio acidente ou auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/76. Na época, esse benefício era restrito à sequela produzida por acidente de trabalho, e daí a limitação aos segurados que são objeto de tutela do seguro de acidentes do trabalho. Atualmente, especificamente a partir da Lei nº 9.032/95, o auxílio acidente não se limita mais a acidentes de trabalho, de forma que os acidentes de qualquer natureza dão ensejo ao auxílio-acidente. Dessa maneira torna-se injustificável retirar dos segurados contribuintes individuais e o facultativo a possibilidade de recebê-lo.
Nessa senda, deve-se ter em mente que a lesão ou sequela constituída possui um aspecto social significativamente excludente, uma vez que tem o condão de deprimir o indivíduo, além de, em regra, ocasionar, ainda, a redução de sua renda, pois não conseguirá executar o mesmo trabalho de antes e/ou com a mesma eficiência. Nesse momento, o trabalhador é colocado à margem do seu próprio processo produtivo, bem como do da sua empresa, e, muitas vezes, quando ainda se encontra no auge de sua idade produtiva.
Dito isso, pede-se vênia para transcrever o ensinamento de Alexandre de Moraes[1] acerca do tema:
“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos[...]” (grifado)
Ora, Excelências, já restou comprovado acima que o suposto motivo para a discriminação estabelecida pela lei já foi extinta, ou seja, o auxílio-acidente não busca apenas tutelar acidentes de natureza laboral, mas sim acidentes de qualquer natureza. Nesse sentido, não apenas o empregado que possui um patrão é protegido pelo sistema previdenciário-constitucional, mas também todo aquele que de alguma forma tiver sua capacidade laboral reduzida a ponto de não conseguir executar o trabalho que anteriormente efetuava com a mesma eficiência.
Diante disto não parece minimamente crível que um indivíduo que presta serviços a uma determinada empresa, porém sem relação de emprego não possa receber o auxílio-acidente simplesmente porque contribui para o Regime Previdenciário na condição de contribuinte individual. Em análise fria, o contribuinte individual é exatamente o segurado que deveria ter maior amplitude da cobertura previdenciária, tendo em vista que está totalmente desamparado do apoio patronal e direitos trabalhistas inerentes (irredutibilidade salarial, por exemplo), e a perda de parte de sua capacidade laborativa ensejará fatalmente queda de sua produtividade e consequentemente remuneração.
Para mais sobre a matéria, imperativa transcrição é a da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], em seu específico livro “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade</