MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, considerando que houve indeferimento na esfera administrativa. Por ocasião da petição inicial, o Segurado elaborou pedido subsidiário para concessão de auxílio-acidente.
Realizada perícia médica, o N. Perito constatou a existência de encurtamento muscular posterior do joelho direito, todavia, não reconheceu a existência de incapacidade laboral ou limitação funcional.
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício.
Ocorre que o Sr. ${cliente_nome} apresenta patologias ortopédicas e traumatológicas, conforme referido na peça vestibular (evento ${informacao_generica}). No ponto, as referidas moléstias geram limitações ao exercício das suas atividades laborais como eletricista.
Sendo assim, não resta alternativa ao Demandante, senão a interposição do presente recurso.
Razões Recursais
Da limitação laboral
Por ocasião da perícia médica realizada, a cargo do ${informacao_generica} (CRM${informacao_generica}), o Perito do Juízo concluiu que o Autor não possui incapacidade laboral (evento ${informacao_generica}).
Com a devida vênia ao parecer do Perito, não é possível acolhê-lo, pois conforme a documentação médica carreada ao processo e as próprias considerações tecidas no laudo pericial, permitem concluir que o Sr. ${cliente_nome} apresenta limitação funcional significativa.
Nesse sentido, observe-se algumas das considerações do N. Perito (evento ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Diante das considerações acima destacadas, verifica-se que o Perito refere a existência de uma hipótese de diagnóstico de ${informacao_generica}, assim como sinais de encurtamento muscular no joelho do Sr. ${cliente_nome}.
A esse respeito o atestado emitido pela ${informacao_generica} (CRM${informacao_generica}), datado de ${data_generica}, indica que o Autor apresenta limitação funcional (evento ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Por seu turno, conforme Classificação Brasileira de Ocupações[1], o ofício de eletricista estão o trabalhador a trabalhos em posições desconfortáveis, inclusive em locais subterrâneos e grandes alturas.
Logo, correlacionando a profissão do Autor com os achados médicos evidenciados por ${informacao_generica}, isto é, profissional equidistante e imparcial, evidencia-se que apresenta limitação funcional para o trabalho.
Nesse sentido, importante referir que o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso representativo de controvérsia (Tema 416), que o nível da limitação funcional não interessa: se o segurado possui redução da capacidade ao trabalho, é devida a concessão do auxílio-acidente, ainda que o dano seja MÍNIMO.
Veja-se algumas decisões sobre o tema pelo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (…) (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifados)
Nesse diapasão, denota-se que o julgado supracitado é um precedente vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Ademais, saliente-se que o sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que <