EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica} VARA CÍVEL DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
Foi proposta a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, auferido entre ${data_generica} e ${data_generica}.
O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos do Réu. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.
Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não possuiria limitação ou incapacidade para sua atividade habitual decorrente da patologia que a acomete.
Ocorre que tal alegação não procede.
Fez-se contundente prova com os documentos juntados à exordial que o Requerente apresenta incapacidade ao trabalho, decorrente de significante transtorno depressivo recorrente e transtornos de adaptação (fls. ${informacao_generica}).
Assim, considerando sua atividade laborativa habitual junto à ${informacao_generica}, tais enfermidades a incapacitam – ou, no mínimo, geram importante limitação – até que haja a recuperação plena do quadro de saúde, considerando-se que a Demandante precisa lidar diariamente com ${informacao_generica} em sua atividade laborativa.
De toda forma, ainda que demonstrado claramente a incapacidade laboral, se faz necessário em apreço ao contraditório e a ampla defesa que seja realizada a perícia médica judicial, por médico de confiança do Juízo, para que não reste dúvida do quadro de incapacidade da parte Autora.
Ademais, cumpre salientar que a perícia judicial é indispensável para a análise da condição laborativa do requerente, ou seja, a perícia é fundamental para o deslinde das questões relativas aos benefícios por incapacidade. Nessa senda, não há como prescindir da prova técnica, uma vez que não existe outro meio probatório que possa suprir o laudo médico, e a análise (realizada pelo Perito) dos elementos médicos apresentados ao longo da instrução processual.
Portanto, diante da importância da aludida prova técnica quando da realização de perícias, deve o profissional da medicina cumprir não apenas o que dispõe o Código de Ética da categoria como, especialmente, o que determina a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores em perícias médicas.
A referida resolução alude que para o estabelecimento do nexo causal entre os
transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: a história clínica e ocupacional; o estudo do posto de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura atualizada; a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; os depoimentos e a experiência dos trabalhadores e os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde (art. 2º).
Diante disso, observa-se que a resolução (que possuem caráter de norma cogente e, portanto, vincula a atividade do profissional de medicina) tratou de estabelecer que para uma adequada análise do nexo de causalidade, torna-se imperioso a vistoria do local de trabalho, a fim de observar as condições laborativas da Demandante, bem como a organização do trabalho, ou seja, qual é a questão procedimental da atividade laborativa (vide art. 10º).
Neste sentido, perceba-se (RESOLUÇÃO CFM nº 2.183/2018 - Publicada no D.O.U., de 06 de março de 1998, Seção I, pg.150):
Art. 2ºPara o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;