Petição inicial - Restabelecimento de auxílio-doença acidentário - Competência Justiça Estadual - Tutela de urgência liminar - Carteiro

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 10/04/2017, 06:29:20Atualizado em: 09/04/2021, 14:02:26

Petição inicial de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

  AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109:

 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei)

A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da Justiça Federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:

 

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.

Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal nº 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do artigo 20 do aludido diploma:

 

Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Aliado a isso, saliente-se que o Autor ajuizou ação anteriormente neste juízo (processo nº ${informacao_generica}), ocasião em que teve seu pedido julgado procedente, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (NB ${informacao_generica}) desde a data de sua indevida cessação em ${data_generica}.

Por tais motivos, sendo incontestável que o Demandante sofreu acidente do trabalho, nos termos da lei, conforme se comprova pelos documentos ora anexados, resta demonstrada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.

DOS FATOS

O Demandante, carteiro na Empresa ${informacao_generica}, iniciou a desempenhar sua função em ${data_generica}. Ocorre que necessitou afastar-se de suas atividades em ${data_generica}, época em que entrou em laudo devido às suas patologias. Desde então, o Autor não consegue mais trabalhar nesta função.

A fim de melhor ilustrar as patologias de ordem laboral que acometem o Demandante, veja-se o teor do laudo pericial elaborado pelo perito deste juízo, Dr. ${informacao_generica}, por ocasião do processo nº ${informacao_generica}, conforme exame realizado em ${data_generica}:

${informacao_generica}

Deste modo, denota-se que desde ${informacao_generica} o Demandante vem acometido das seguintes patologias: ${informacao_generica}, de forma que não houve alteração no seu quadro clínico, permanencendo incapaz para o desempenho das atividades laborativas anteriormente realizadas.

Outrossim, repise-se que a existência de acidente de trabalho sofrida pelo Demandante é inconteste, de forma que assim constou em sentença:

${informacao_generica}

Com efeito, o Demandante já realizou inúmeros tratamentos, todos sem sucesso. Nesse sentido, a parte Autora apresenta incapacidade para o trabalho, pois seu movimento osteomuscular no ombro encontra-se comprometido, bem como a possibilidade de realizar movimentos de carga e repetividade.

Posteriormente, o Autor se submeteu a revista médica, em ${data_generica}, junto à autarquia previdenciária, para que fosse realizada a prorrogação do benefício. Mesmo ainda incapaz, o INSS lhe indeferiu o pedido de prorrogação da benesse, sob a incompreensível alegação de inexistência de incapacidade laborativa.

E em decorrência deste indeferimento administrativo, é pertinente o ajuizamento da presente ação, eis que o Demandante permanece sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, conforme fartamente comprovado pelos atestados em anexo.

DADOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. Benefício concedidoAuxílio-doenç

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