Modelo de Réplica - restabelecimento de auxílio-doença - acidente do trabalho - rol de quesitos para perícia judicial - Resolução 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina

Publicado em: 12/05/2016, 20:34:13Atualizado em: 15/11/2019, 20:42:24

Réplica em processo de restabelecimento de auxílio-doença, postula pela realização de perícia

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

Autos do processo n.º: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:

 

Foi proposta a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, auferido entre ${data_generica} e ${data_generica}.

O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos do Réu. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.

Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não possuiria limitação ou incapacidade para sua atividade habitual decorrente da patologia que a acomete.

Ocorre que tal alegação não procede.

Fez-se contundente prova com os documentos juntados à exordial que o Requerente apresenta incapacidade ao trabalho, decorrente de significante transtorno depressivo recorrente e transtornos de adaptação (fls. ${informacao_generica}).

Assim, considerando sua atividade laborativa habitual junto à ${informacao_generica}, tais enfermidades a incapacitam – ou, no mínimo, geram importante limitação – até que haja a recuperação plena do quadro de saúde, considerando-se que o Demandante precisa lidar diariamente com os interesses de menores em situação delicada em sua atividade laborativa.

De toda forma, ainda que demonstrado claramente a incapacidade laboral, se faz necessário, em apreço ao contraditório e à ampla defesa, que seja realizada a perícia médica judicial, por médico de confiança do Juízo, para que não reste dúvida do quadro de incapacidade da parte Autora.

Ademais, cumpre salientar que a perícia judicial é indispensável para a análise da condição laborativa do Requerente, ou seja, a perícia é fundamental para o deslinde das questões relativas aos benefícios por incapacidade. Nessa senda, não há como prescindir da prova técnica, uma vez que não existe outro meio probatório que possa suprir o laudo médico, e a análise (realizada pelo Perito) dos elementos médicos apresentados ao longo da instrução processual.

Portanto, diante da importância da aludida prova técnica quando da realização de perícias, deve o profissional da medicina cumprir não apenas o que dispõe o Código de Ética da categoria, como, especialmente, o que determina a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores em perícias médicas.

A referida resolução alude que, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: a história clínica e ocupacional; o estudo do posto de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura atualizada; a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; os depoimentos e a experiência dos trabalhadores e os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde (art. 2º).

Diante disso, observa-se que a resolução (que possui caráter de norma cogente e, portanto, vincula a atividade do profissional de medicina) tratou de estabelecer que, para uma adequada análise do nexo de causalidade, torna-se imperioso a vistoria do local de trabalho, a fim de observar as condições laborativas da Demandante, bem como a organização do trabalho, ou seja, qual é a questão procedimental da atividade laborativa (vide art. 10º).

Neste sentido, perceba-se (RESOLUÇÃO CFM nº 2.183/2018 – Publicada no D.O.U., de 06 de março de 1998, Seção I, pg.150):

 

Art. 2ºPara o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investiga&cced

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