MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O Autor ingressou com a presente demanda judicial, visando a reversão do indeferimento administrativo quanto ao requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum (NB ${informacao_generica}) desde a DER em ${data_generica}.
Ocorre que, durante o curso do processo, o Autor atingiu os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de conversão do tempo especial, TENDO SIDO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Neste sentido, cabe ao segurado optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ademais, considerando que o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição postulada em ${data_generica}, na via administrativa, obrigou a Parte Autora a continuar exercendo atividades profissionais para a manutenção do seu sustento, é devido o pagamento das parcelas do benefício postulado judicialmente até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa no decorrer do processo judicial.
Notoriamente, qualquer outro entendimento acarretaria prejuízo à Parte Autora em face do indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, haja vista que o INSS não deixou alternativa razoável que não fosse a manutenção do recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência da necessidade de permanecer exercendo atividade profissional.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, conforme dispõe o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91.
No entanto, não foi o correu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer o seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar s