AO ILUSTRISSIMO SENHOR COMANDANTE DA ${informacao_generica} DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, ${informacao_generica}, residente e domiciliada na ${informacao_generica}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer o que segue:
O Requerente é militar temporário da Aeronáutica desde ${data_generica}, estando lotado na ${informacao_generica}.
Ocorre que em recente exame médico foi constatado que o mesmo é portador de Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) [CID10: Z21]. Nesse sentido, o Demandante faz jus à reforma por incapacidade definitiva.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), no art. 106, II, combinado com o art. 108, VI, assim dispõe:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Ademais, A Lei nº 7.670/88, por sua vez, incluiu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA como enfermidade que enseja incapacidade definitiva, para fins de reforma militar:
Art. 1º. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para o s efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
(...)
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
Destarte, é plenamente cabível a reforma por incapacidade definitiva, eis que a patologia que acomete o Sr. ${cliente_nome} é normatizada como doença que enseja a concess&atil