Mandado de Segurança - Reforma de Militar portador de HIV - Licenciamento indevido

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 22/12/2016, 07:56:55Atualizado em: 31/08/2022, 01:12:26

Mandado de segurança na qual se postula a anulação do ato de licenciamento do militar que é portador do vírus HIV, com a consequente concessão da reforma com proventos equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. ${informacao_generica}, Comandante da Base Aérea de ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Requerente ingressou como militar temporário da Aeronáutica em agosto de ${data_generica}, Ficando lotado na Base Aérea de ${processo_cidade}.

Ocorre que em exame médico realizado em março deste ano foi constatado que o mesmo é portador de Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) [CID10: Z21].

Por esse motivo, o Demandante realizou requerimento administrativo em ${data_generica} ao Ilmo. Sr. Comandante da Base Aérea de ${informacao_generica} para que lhe fosse concedida a reforma por incapacidade definitiva, com proventos maculado de acordo com grau hierárquico imediatamente anterior.

Diante disto, fora realizada a perícia médica junto a ${informacao_generica} no dia ${data_generica}, que corroborou a informação dos exames médicos no sentido de que o Impetrante é portador do vírus HIV sem sinais de imunossupressão, porém com parecer pela negativa da reforma.

Em análise do processo administrativo o último movimento do processo data de ${data_generica}, na qual fora requerido a homologação da inspeção de saúde, sem que até a presente data tenha se obtido uma resposta em definitivo.

 Além disso, após a apresentação do pedido de reforma remunerada em razão da incapacidade definitiva a Base Aérea dispensou o Impetrante de forma indevida, pois a perícia realizada pela própria ${informacao_generica} já havia confirmado que o Impetrante está acometido de grave moléstia, e que estava postulando a concessão da reforma por incapacidade definitiva.

Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à reforma por incapacidade definitiva, tendo em vista que já decorridos mais de 60 dias do encerramento da instrução (art. 49 da Lei 9.7884/99) sem que a Autoridade tenha proferido decisão sobre o pedido do Impetrante e considerando a sua indevida dispensa quando acometido por moléstia que enseja a reforma ex officio, bem como a forte evidência de que o pedido  de reforma remunerada será negado.

II – DO DIREITO

 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo a reforma está sendo violado por ato ilegal da Base Aérea – na figura de seu Comandante -, eis que não cumpriu o prazo estipulado  no art. 49 da Lei  9.784/99  para  decidir sobre o pedido, eis que já decorridos mais de 60 dias da realização da perícia médica. Ademais, o Impetrante foi licenciado em ${data_generica}, mesmo após o impetrante ter iniciado processo administrativo para concessão de reforma remunerada tendo em vista estar acometido de grave moléstia.  Além disso, ante o teor do laudo realizado pela base Aérea já se vislumbra a ofensa a o direito liquido e certo porquanto apesar de reconhecido que o Impetrante é portador de HIV, o médico da Base Aérea emitiu parecer pela negativa de reforma, em tottal desrespeito as normas legais aplicáveis ao caso.

DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na absoluta inércia da autoridade coatora em emitir a decisão de mérito acerca do requerimento, apesar de já decorrido o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99 desde a realização a perícia estando o proceso inerte desde ${data_generica}, além da sua indevida dispensa sem remuenração em ${data_generica} mesmo em face do diagnóstico de HIV.

Nessa esteira, destaca-se que, em que pese não tenha havido negativa formal do pedido, há a probabilidade de prejuizo à dignidade do Impetrante, que esperou meses por uma resposta da Administração acerca do seu direito, tendo dispensado indevidamente, estando desamparado e acometido de moléstia grave que não só afeta seu quadro clínico, como também gera elevado estigma social.

Ademais, conforme já referido apesar da previsão legal para concessão de reforma ao militar que venha ser acometido de AIDS e reconhecido pelo perito que o Impetrante é portador desta moléstia, verifica-se que o mesmo emitiu parecer pelo não deferimento do pedido.

Pelo exposto, denota-se que a não emissão da decisão, implica em grave prejuízo ao direito do Impetrante, corroborado pelo indevido licenciamento, e assim configura o interesse de agir.

DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre salientar que conforme dispõem os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não só a Administração possui o dever de decidir os seus processos administrativos, como possui prazo de 30 dias para tanto após encerrada a Instrução, prorrogável por mais 30 dias, desde que com motivação expressa, in verbis:

 

 Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 Nesse sentido, desde já fica explícito que, estando o processo administrativo inerte desde ${data_generica}, é evidente a violação da Lei do Processo Administrativo pela autoridade coatora.

E no que tange ao mérito, está devidamente comprovado que o Impetrante faz jus à reforma por incapacidade definitiva, eis que o próprio períto da Base Aérea confirmou a existência da moléstia. Nesse sentido, veja-se que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), no art. 106, II, combinado com o art. 108, VI, assim dispõe:

 

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

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