EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. ${informacao_generica}, Comandante da Base Aérea de ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente ingressou como militar temporário da Aeronáutica em agosto de ${data_generica}, Ficando lotado na Base Aérea de ${processo_cidade}.
Ocorre que em exame médico realizado em março deste ano foi constatado que o mesmo é portador de Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) [CID10: Z21].
Por esse motivo, o Demandante realizou requerimento administrativo em ${data_generica} ao Ilmo. Sr. Comandante da Base Aérea de ${informacao_generica} para que lhe fosse concedida a reforma por incapacidade definitiva, com proventos maculado de acordo com grau hierárquico imediatamente anterior.
Diante disto, fora realizada a perícia médica junto a ${informacao_generica} no dia ${data_generica}, que corroborou a informação dos exames médicos no sentido de que o Impetrante é portador do vírus HIV sem sinais de imunossupressão, porém com parecer pela negativa da reforma.
Em análise do processo administrativo o último movimento do processo data de ${data_generica}, na qual fora requerido a homologação da inspeção de saúde, sem que até a presente data tenha se obtido uma resposta em definitivo.
Além disso, após a apresentação do pedido de reforma remunerada em razão da incapacidade definitiva a Base Aérea dispensou o Impetrante de forma indevida, pois a perícia realizada pela própria ${informacao_generica} já havia confirmado que o Impetrante está acometido de grave moléstia, e que estava postulando a concessão da reforma por incapacidade definitiva.
Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à reforma por incapacidade definitiva, tendo em vista que já decorridos mais de 60 dias do encerramento da instrução (art. 49 da Lei 9.7884/99) sem que a Autoridade tenha proferido decisão sobre o pedido do Impetrante e considerando a sua indevida dispensa quando acometido por moléstia que enseja a reforma ex officio, bem como a forte evidência de que o pedido de reforma remunerada será negado.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo a reforma está sendo violado por ato ilegal da Base Aérea – na figura de seu Comandante -, eis que não cumpriu o prazo estipulado no art. 49 da Lei 9.784/99 para decidir sobre o pedido, eis que já decorridos mais de 60 dias da realização da perícia médica. Ademais, o Impetrante foi licenciado em ${data_generica}, mesmo após o impetrante ter iniciado processo administrativo para concessão de reforma remunerada tendo em vista estar acometido de grave moléstia. Além disso, ante o teor do laudo realizado pela base Aérea já se vislumbra a ofensa a o direito liquido e certo porquanto apesar de reconhecido que o Impetrante é portador de HIV, o médico da Base Aérea emitiu parecer pela negativa de reforma, em tottal desrespeito as normas legais aplicáveis ao caso.
DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na absoluta inércia da autoridade coatora em emitir a decisão de mérito acerca do requerimento, apesar de já decorrido o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99 desde a realização a perícia estando o proceso inerte desde ${data_generica}, além da sua indevida dispensa sem remuenração em ${data_generica} mesmo em face do diagnóstico de HIV.
Nessa esteira, destaca-se que, em que pese não tenha havido negativa formal do pedido, há a proba