MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, médico, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva a profissão desenvolvida e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição (o INSS computou apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição para o Autor).
Além disso, a autarquia previdenciária sustentou que nos lapsos em que o Segurado laborou como contribuinte individual somente foi demonstrada a habilitação e não o efetivo exercício da atividade médica de modo habitual e permanente. Ainda, o INSS alegou que os PPP apresentados não comprovam que oAutor exercia atividade de médico em estabelecimento de saúde exclusivamente em contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contagiosos.
Irresignado, o Demandante apresentou recurso ordinário à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Por sua vez, a Junta realizou Análise Administrativa da Atividade Especial na fase recursal, não enquadrando nenhum dos demais períodos pleiteados e mantendo a decisão de indeferimento.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42)
DER: ${data_generica}
DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Com efeito, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE MÉDICA E SUA RESPECTIVA ESPECIALIDADE
Inicialmente, cumpre salientar que foi realizado o enquadramento administrativo por categoria profissional dos períodos de ${informacao_generica}. Razão pela qual o INSS computou ${informacao_generica}de tempo de contribuição.
Assim, a controvérsia remanescente diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, quais sejam (descontadas as concomitâncias): ${informacao_generica}
No que tange a comprovação do desempenho da atividade médica, a autarquia previdenciária informou que o Autor logrou apenas demonstrar sua habilitação ao exercício da medicina e sua vinculação como empregado ou empregador, mas não comprovantes do exercício da atividade de médico de forma autônoma. Além disso, a 18ª Junta de Recursos da Previdência Social referiu que o Demandante não comprovou a exposição a agentes nocivos de maneira HABITUAL e PERMANENTE.
No presente caso, vislumbra-se que o Autor, iniciou suas atividades médicas no ano de ${informacao_generica}, quando oficializado o seu registro no Conselho Nacional de Medicina, mais especificamente no dia ${data_generica}. Vale mencionar que realiza atividades típicas ao cargo de MÉDICO até os dias atuais.
Desse modo, restando comprovado o efetivo exercício de atividade médica e a real exposição aos agentes nocivos, o Autor faz jus a conversão de todos os períodos de labor especial em comum (fator 1,4), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passa-se à análise da especialidade com relação a cada período pleiteado.
DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE MÉDICA POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995
No período de ${informacao_generica} o Autor desempenhou atividades médicas no ${informacao_generica} localizado no município de ${informacao_generica}, no estado de ${informacao_generica}. Além de atender nos setores de CIRURGIA GERAL, OBSTETRÍCIA, CLINÍCA MÉDICA e PEDIATRIA, o segurado atuava como MÉDIDO CLÍNICO GERAL, no hospital e em postos de saúde do município.
Destaca-se que para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995, é imperioso o reconhecimento das atividades especiais devido ao enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do decreto 83.080/79. Perceba-se:
2.1.3 | MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM | Médicos, Dentistas, Enfermeiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58. |
2.1.3 | MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁRCIA E BIOQUÍMICA-EFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (exposto aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I). (...) | 25 anos |
Também é pacífico o entendimento de que, para este período não era necessária a apresentação de formulários descritivo das atividades ou laudo técnico (exceto para ruído), bastando a comprovação do exercício da atividade profissional, por qualquer meio de prova, para que ocorra o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MEDICINA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os f