MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, 06 anos, representado neste ato por sua genitora ${informacao_generica}, ambas já cadastradas eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora, representada por sua genitora, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em ${data_generica}, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. ${cliente_nome} (segurado do RGPS), cujo recolhimento prisional se deu em ${data_generica}.
O requerimento foi indeferido em razão do último salário de contribuição do segurado aprisionado superar o previsto na legislação.
Ocorre que em análise das condições concretas do núcleo familiar se vislumbra que no caso concreto a proteção social é imperiosa, motivo pela qual se ajuíza a presente ação.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do recolhimento: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Último salário-de-contribuição acima do previsto na legislação. |
Primeiramente, cumpre salientar que à data de seu recolhimento prisional, em ${data_generica}, o segurado preenchia os requisitos genéricos do benefício, pois ostentava qualidade de segurado, possuindo contrato de trabalho ativo com a empresa ${informacao_generica}. Quanto à carência, vale salientar que o auxílio-reclusão independe de tempo mínimo de contribuição, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à razão da resposta negativa da Autarquia, verifica-se que muito embora o último salário de contribuição supere o limite legal, da análise do caso concreto observa-se claramente que os dependentes necessitam da proteção social, eis que no momento o seu provedor encontra-se recluso, e, portanto, a família encontra-se desamparada economicamente.
Importa salientar que o salário de contribuição no mês anterior ao recolhimento do Sr. ${informacao_generica} a prisão atingiu o montante de R$ ${informacao_generica, em face do recebimento de verbas de natureza extraordinária, sendo que, os valores auferidos em ${data_generica} e ${data_generica} foram inferiores ao mencionado (R$ ${informacao_generica}, respectivamente).
Desta forma, não é crível atentar-se somente ao mencionado salário de contribuição, como fez a autarquia ré, sendo que o real proveito econômico do Sr. ${informacao_generica} era incontestavelmente inferior, considerando que nos outros meses a remuneração auferida foi inferior, INCLUSIVE, ao anotado em CTPS (R$ ${informacao_generica}).
Aliás, a remuneração nos meses de março e maio do ano de ${data_generica} não ultrapassaram o valor de R$ ${informacao_generica} utilizado como critério econômico para a concessão da benesse.
Desse modo, ainda que se considere a remuneração anotada na CTPS do Sr. ${informacao_generica}, não se pode conceber que a superação de ínfimos R$${informacao_generica} possa afastar o dever do Estado de proteção social à criança desamparada devido ao recolhimento prisional de seu genitor, eis que este é o principal provedor de sua subsistência.
Ainda, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota uma série de princípios norteadores do Direito da Infância e Juventude. Especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), está estampado o princípio do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, o qual consiste em determinar que as necessidades infanto-juvenis sirvam como critério de interpretação da norma jurídica. [1]
Assim, não se pode admitir que um CRITÉRIO OBJETIVO estabelecido pela lei se sobreponha ao DEVER de proteção do Estado à criança desamparada, sob pena de tornar a prestação jurisdicional meramente legalista, deixando o Poder Judiciário de exercer sua mais importante função: GARANTIR A JUSTIÇA, A EQUIDADE E, principalmente, A CONCRETA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Veja-se que o próprio regramento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) garante, em seu artigo 6º que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que rep