MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, representada neste ato por sua genitora ${informacao_generica}, ambas já qualificadas nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por este Juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença proferida efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
Veja-se que a sentença não analisou os precedentes invocados pela parte Autora e que são fundamentais para o deslinde do feito, em especial, no que tange à possibilidade de flexibilização do critério econômico.
Com efeito, V. Excelência sustentou a ausência da qualidade de segurado baixa renda do genitor da Demandante somente com base no limite legal da renda, utilizando-se julgados do TRF-4. Ocorre que na matéria atinente ao auxílio-reclusão, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em determinados casos, é possível a FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO para fins de concessão de auxílio-reclusão.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.492 - RS (2016/0317673-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : LEONARDO FERREIRA BARBOSA (MENOR) RECORRIDO : LIVIA FERNANDA FERREIRA BARBOSA (MENOR) RECORRIDO : LUCIANA FERREIRA DE MORAIS - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : SÍLVIA REGINA GAZDA E OUTRO (S) - PR036642 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. II. Deve ser admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei. III. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta negativa de vigência ao artigo 80 da Lei 8.213/1991 e artigo 116, caput, do Decreto 3.048/1999, na media em que aplicando-se a legislação vigente à época do recolhimento, o segurado não preenchia os requisitos para concessão do auxílio pretendido, eis que sua renda era superior ao limite máximo esta