MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, representada neste ato por sua genitora ${informacao_generica}, ambas já qualificadas nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por este Juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença proferida efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
Veja-se que a sentença não analisou os precedentes invocados pela parte Autora e que são fundamentais para o deslinde do feito, em especial, no que tange à possibilidade de flexibilização do critério econômico.
Com efeito, V. Excelência sustentou a ausência da qualidade de segurado baixa renda do genitor da Demandante somente com base no limite legal da renda, utilizando-se julgados do TRF-4. Ocorre que na matéria atinente ao auxílio-reclusão, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em determinados casos, é possível a FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO para fins de concessão de auxílio-reclusão.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.492 - RS (2016/0317673-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : LEONARDO FERREIRA BARBOSA (MENOR) RECORRIDO : LIVIA FERNANDA FERREIRA BARBOSA (MENOR) RECORRIDO : LUCIANA FERREIRA DE MORAIS - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : SÍLVIA REGINA GAZDA E OUTRO (S) - PR036642 PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. TUTELA ESPEC&Iac