EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu junto à Autarquia Federal a concessão de benefício por incapacidade, conforme dados abaixo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Doença/Enfermidade | ${informacao_generica} |
4. Razão do indeferimento | Falta do período de carência |
5. Limitação decorrente da doença | Existe incapacidade laborativa, com DII fixada administrativamente em ${data_generica}. |
Em atenção ao acima disposto, percebe-se que fora reconhecida a incapacidade da Autora ao trabalho (vide laudo administrativo anexo), um dos requisitos para a concessão da benesse pleiteada. Todavia, o benefício foi indeferido, eis que, segundo o INSS, não fora cumprido o período de carência exigido em lei.
Entretanto, o fato é que a gravidade do quadro clínico do Requerente configura situação que permite a dispensa de carência, conforme artigo 26 da Lei 8.213/91, II (e sua posterior regulamentação), haja vista que é acometido por nefropatia grave.
O referido artigo dispõe que independe de carência a concessão de:
“auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
A posteriori, em 2001, sobreveio a portaria interministerial nº 2.998, visando