Petição inicial de aposentadoria especial. Eletricidade. Possibilidade do cômputo como tempo de serviço especial do período em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária

Publicado em: 05/10/2017, 13:07:13Atualizado em: 02/05/2023, 01:27:14

Petição inicial de aposentadoria especial. Exposição à eletricidade. Possibilidade do cômputo, como tempo de serviço especial, de período em que o segurado gozou de benefício por incapacidade de natureza não acidentária.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (vide carteira de habilitação anexa), filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição de cada período:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido sob a justificativa de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.

No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade da maioria dos lapsos acima requeridos sob a justificativa de que o Segurado sempre utilizava EPI eficaz, bem como sustentou que houve o fornecimento de EPI eficaz ao ruído a partir de 14/12/1998. Alegou, ainda, que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade é limitado até 05/03/1997, pois tal agente não é mais contemplado no Anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como a impossibilidade do cômputo, como tempo de serviço especial, do período em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.

Em vista disso, somente foi reconhecida a especialidade do labor nos interregnos de ${informacao_generica}. Irresignada, a parte Autora apresentou recurso ordinário à Junta de Recursos, oportunidade em que houve parcial provimento ao pleito, reconhecendo-se a especialidade dos lapsos de ${informacao_generica}.

Assim, foi mantido o indeferimento da aposentadoria sob a justificativa de que nos “demais períodos não houve enquadramento por não conterem os PPPs agentes nocivos contemplados pela legislação”. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

No que concerne às previsões normativas protetivas em virtude da exposição dos trabalhadores ao agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional aos empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85 e, posteriormente, pelo Decreto 93.412/86. Em 12 de dezembro de 2012, a Lei 7.369/85 foi revogada pela Lei 12.740, mas houve manutenção de previsão expressa a respeito da possibilidade de reconhecimento da periculosidade em face do risco da exposição à eletricidade.

Destaca-se que o Autor realizou diversas atividades previstas no Decreto 93.412/86, tais como:

 

${informacao_generica}

 

No âmbito previdenciário, o agente nocivo esteve previsto no Decreto 53.831/64, item 1.1.8, que se manteve em vigor até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97.

Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 aos períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA 709 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.   1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.   2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006539-93.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

   

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT.
(...)
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, consoante Decreto n.º 53.381/64.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010707-31.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região também reconhece a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:

 

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE (DECRETO N.º 2.172/1997). POSSIBILIDADE, DESDE QUE LAUDO TÉCNICO OU PPP REGULARMENTE CONFECCIONADO COMPROVE A PERMANENTE EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA E/OU AOS AGENTES NOCIVOS. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DA TNU. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU, é possível o reconhecimento de tempo especial, pela exposição à eletricidade, após 05/03/1997, desde que fundamentado em laudo técnico ou em PPP regularmente confeccionado. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 020 da TNU. 3. Pedido regional de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5000548-13.2014.404.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017, grifos acrescidos).

 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo:

 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013, grifos acrescidos).

 

Por outro lado, é oportuno registrar que o CPC/2015 determina expressamente que os juízes devem observar os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça fixados em julgamentos de casos repetitivos. Vale conferir:

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

A respeito do tema Fredie Didier Jr. assim leciona:

 

"Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.

Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter

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