EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Autor recebe o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, com data de inicio em ${data_generica}.
Em ${data_generica}, a parte Autora apresentou pedido de revisão de seu benefício, para que a RMI fosse recalculada de forma a corresponder a 91% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, nos termo da redação atual do art. 29, II da Lei 8.213/91. Pedido este que foi deferido pelo INSS.
Entretanto, o INSS calculou os valores atrasados decorrentes da revisão considerando somente as parcelas vencidas entre 17/04/2007 e 31/12/2012, encontrando o valor de R$ ${informacao_generica} , valor este que foi pago ao Demandante em ${data_generica}.
Entretanto, o INSS deveria ter pago todos os valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 a partir de 15/04/2005 até a data da implantação da revisão, porquanto somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antederam a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda, buscando o pagamento das parcelas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 vencidas entre 15/04/2005 e 16/04/2007.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
Preventivamente a parte Autora esclarece que , em que pese o benefício tenha sido revisado mais de 10 anos após a sua concessão, não ocorreu a decadêcnai do didreito derevisá-lo pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91.
Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."
Assim, como o INSS reconheceu o direito à revisão o prazo decadencial deve ser computado a partir da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de maneira que somente ocorre a decadência em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data 2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Em re