EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Autor recebe o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, com data de inicio em ${data_generica}.
Em ${data_generica}, a parte Autora apresentou pedido de revisão de seu benefício, para que a RMI fosse recalculada de forma a corresponder a 91% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, nos termo da redação atual do art. 29, II da Lei 8.213/91. Pedido este que foi deferido pelo INSS.
Entretanto, o INSS calculou os valores atrasados decorrentes da revisão considerando somente as parcelas vencidas entre 17/04/2007 e 31/12/2012, encontrando o valor de R$ ${informacao_generica} , valor este que foi pago ao Demandante em ${data_generica}.
Entretanto, o INSS deveria ter pago todos os valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 a partir de 15/04/2005 até a data da implantação da revisão, porquanto somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antederam a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda, buscando o pagamento das parcelas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 vencidas entre 15/04/2005 e 16/04/2007.
II - DO DIREITO
DA DECADÊNCIA
Preventivamente a parte Autora esclarece que , em que pese o benefício tenha sido revisado mais de 10 anos após a sua concessão, não ocorreu a decadêcnai do didreito derevisá-lo pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91.
Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."
Assim, como o INSS reconheceu o direito à revisão o prazo decadencial deve ser computado a partir da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de maneira que somente ocorre a decadência em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data 2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5010117-75.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário na qual se questiona cálculo equivocado da RMI, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir. 2. Decorrendo a pretensão de revisão do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, não se cogita de decadência. 3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 4. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (TRF4, AC 0011181-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013)