Petição Inicial de Cobrança de atrasados da Revisão do art. 29,II, da Lei 8.213/91, entre 15/04/2005 e 17/04/2007 - DECADÊNCIA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Petições Iniciais

Publicado em: 22/09/2014, 16:06:18Atualizado em: 31/08/2022, 00:53:02

Petição inicial de cobrança de atrasado de 15/04/2005 a 17/04/2007 da revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91

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 AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I - DOS FATOS:

 O Autor recebe o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, com data de inicio em ${data_generica}.

Em ${data_generica}, a parte Autora apresentou pedido de revisão de seu benefício, para que a RMI fosse recalculada de forma a corresponder a 91% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, nos termo da redação atual do art. 29, II da Lei 8.213/91.  Pedido este que foi deferido pelo INSS.

Entretanto, o INSS calculou os valores atrasados decorrentes da revisão considerando somente as parcelas vencidas entre 17/04/2007 e 31/12/2012, encontrando o valor de R$ ${informacao_generica} , valor este que foi pago ao Demandante em ${data_generica}.

Entretanto, o INSS deveria ter pago todos os valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 a partir de 15/04/2005 até a data da implantação da revisão, porquanto somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antederam a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda, buscando o pagamento das parcelas decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 vencidas entre 15/04/2005 e 16/04/2007.

II - DO DIREITO

DA DECADÊNCIA

Preventivamente a parte Autora esclarece que , em que pese o benefício tenha sido revisado mais de 10 anos após a sua concessão, não ocorreu a decadêcnai do didreito derevisá-lo pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91.

Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."

Assim, como o INSS reconheceu o direito à revisão o prazo decadencial deve ser computado a partir da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de maneira que somente ocorre a decadência em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000.

 Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data 2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.   (TRF4, AC 5010117-75.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário na qual se questiona cálculo equivocado da RMI, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir. 2. Decorrendo a pretensão de revisão do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, não se cogita de decadência. 3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 4. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (TRF4, AC 0011181-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013)

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