ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada na ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em ${data_generica}. Ocorre que, diante de constatação de suposto equívoco na manutenção do benefício supracitado, o INSS, por meio da ação judicial nº ${informacao_generica}, teve reconhecida a regularidade do cancelamento administrativo do benefício.
Registre-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região transitou em julgado em ${data_generica}. Alega a autarquia previdenciária que não foi validamente intimada da decisão.
Somente em ${data_generica} o INSS emitiu correspondência informando a Recorrente do cancelamento de sua aposentadoria, sob o fundamento de que a manutenção de seu benefício não possuía amparo judicial.
Entretanto, como aquele processo judicial transitou em julgado em ${data_generica}, o prazo prescricional para que a autarquia previdenciária executasse aquela decisão judicial, cancelando o benefício de aposentadoria, se encerrou em ${data_generica}, eis que, conforme entendimento esposado pelo STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, no momento em que o INSS cancelou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em ${data_generica}, já havia decaído o seu direito de cancelar o benefício, uma vez que a Recorrente recebia o benefício de boa-fé e já se haviam passado mais de 10 (dez) anos da decisão que gerou direito ao cancelamento do benefício.
Isto porque, a decisão que negou direito ao benefício da Segurada transitou em julgado em ${data_generica}. Porém, mesmo, após o trânsito em julgado da ação, a autarquia previdenciária manteve-se inerte por mais de 14 (quatorze) anos pagando de forma contínua benefício à Segurada até ${data_generica}.
Ou seja, após o momento em que o pagamento do beneficio teria tornado-se sem “amparo judicial e legal”, em ${data_generica}, o INSS manteve o pagamento por mais de 14 (quatorze) anos, de forma que incidiu a decadência do direito da autarquia previdenciária proceder ao cancelamento do benefício pelo decurso do prazo quinquenal após a autorização para o cancelamento do beneficio.
Dessa forma, ante o cancelamento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a Recorrente vem buscar a reforma da presente decisão.
PRESCRIÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
A Recorrente interpõe o presente recurso visando o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço tendo em vista a NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA DECORRENTE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MAIS DE 34 ANOS!
Não bastasse, após o trânsito em julgado da decisão que permitiu o INSS cancelar o benefício e o efetivo cancelamento deste passaram-se mais de 14 anos.
Com efeito, registre-se que, em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, esta pode ser alegada a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de oficio.
Na data do cancelamento do benefício da Segurada já havia decorrido o prazo prescricional para que a autarquia previdenciária desse início a execução daquela decisão judicial, a qual negou o benefício à Recorrente e, consequentemente, permitiu que o INSS cancelasse o benefício de aposentadoria.
Destaca-se que na data do trânsito em julgado da decisão que julgou indevida a aposentadoria à Segurada, encerrou-se o processo de conhecimento, e firmou-se a pretensão executória do INSS em relação ao direito de cancelar o benefício.
Entretanto, o direito reconhecido judicialmente de cancelar o benefício não pode ter sua execução postergada ad aeternum. Em nome da segurança jurídica deve ser fixado prazo máximo para a execução do direito reconhecido.
A esse respeito, eventual alegação de que o procurador do INSS não foi devidamente intimado não merece prosperar, sobretudo porque a Segurada não pode ser prejudicada por equívoco que não deu causa.
E foi nesse sentido de garantir a estabilidade e a segurança jurídica que o STF sumulou o entendimento de que no processo civil existe prazo máximo para a execução da decisão judicial:
Súmula 150 do STF
PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Outrossim, registre-se que essa súmula passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927.
A respeito do tema Fredie Didier Jr. assim leciona:
Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]
No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.
Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.[1]
Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022
traz a seguinte previsão normativa:
Art. 4 Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
[...]
II - atuação conforme a lei e o Direito; (grifei)
Desta forma, verifica-se que os precedentes judiciais deverão ser fielmente observados pelos tribunais administrativos, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.
Trata-se de regra que deve ser interpretada extensivamente para concluir-se que é omissa a decisão que se furte em considerar qualquer um dos precedentes obrigatórios nos termos do art. 927 do CPC.[2]
Dessa forma, em atenção à Súmula 150 do STF, se o direito de ação para concessão do benefício prescreve em 05 anos, o direito de executar a decisão judicial proferida no processo também prescreve em 05 anos.
Assim, como o trânsito em julgado do processo nº ${informacao_generica} ocorreu em ${data_generica}, a pretensão executória teve início nesta data e se encerrou em ${data_generica}.
Portanto, tendo em vista que o INSS cancelou o benefício da Recorrente somente em ${data_generica}, após 14 anos do transito em julgado da decisão judicial, indevido o cancelamento efetuado pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, deve ser reconhecido que em ${data_generica}, data do cancelamento da aposentadoria recebida pela Recorrente, já havia ocorrido a prescrição do direito do INSS executar a decisão judicial do processo nº ${informacao_generica}, que permitiu o cancelamento da aposentadoria, porquanto aquela decisão transitou em julgado em 07/03/2002. Consequentemente, deve ser determinado o restabelecimento da aposentadoria (NB xxx.xxx.xxx-x) da Recorrente a partir de seu indevido cancelamento.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE CANCELAMENTO
Conforme já referido, o INSS cancelou o benefício de aposentadoria recebido pela Segurada em ${data_generica}, sob o fundamento de que em ${data_generica} transitou em julgado ação judicial onde foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela Recorrente.
Em que pese julgada a improcedência do processo judicial ${informacao_generica}, aquela decisão é inexigível, pois havia decaído o direito do INSS cancelar o benefício.
Assim, como, no caso em tela, o INSS somente verificou o erro administrativo na manutenção do benefício após mais de 14 (quatorze) anos do trânsito em julgado da decisão, ocorreu a decadência administrativa do direito de cancelar o benefício, nos termos do § 1.º do art. 103-A da lei 8.213/91.
Com efeito, o prazo decadencial para que fosse cancelado o benefício começou a correr a partir do primeiro pagamento após o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região no processo supramencionado, consoante disposição do § 1.º do art. 103-A da lei 8.213/91 e também do art. § 1º do art. 54, da Lei 9.784/99.
Ou seja, deveria o INSS ter procedido a revisão e cancelamento do benefício imediatamente, ou, no máximo, no prazo de dez anos após o momento do primeiro pagamento depois do acórdão que deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária.
Porém, não foi o que o que ocorreu. O INSS manteve normalmente a aposentadoria, fazendo a Segurada incidir em erro quanto a sua situação jurídica, ao pensar que seu benefício estava sendo mantido de forma regular e que estava garantido o seu direito a percepção do benefício permanentemente.
Assim, em homenagem aos princípios da estabilidade e da segurança jurídica, deve ser declarada a decadência do direito do INSS cancelar o benefício, eis que decorridos mais de 10 (dez) anos entre o momento em que este teria se tornado “indevido” e o momento em que foi procedida a revisão administrativa do benefício.
Dessa forma, no presente caso o prazo decadencial do direito de cancelar o benefício começou a correr no momento em que foi proferido o acórdão que revogou a determinação sentencial, ou, no mínimo, na data em que transitou o julgado a decisão judicial que julgou indevida a aposentadoria por tempo de serviço (${data_generica}).
Portanto, em ${data_generica} já havia ocorrido a decadência do direito da autarquia previdenciária cancelar o benefício da Recorrente, eis que a Segurada recebia o benefício de boa-fé e já havia decorrido mais de 10 anos do m