EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, qualificação completa, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109 (grifei):
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da justiça federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)
Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)
Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.
Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal n.º 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do artigo 20 do aludido diploma:
Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
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Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do