Modelo de Petição Inicial de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de antecipação de tutela - motorista - patologias psiquiátricas

Publicado em: 24/08/2015, 20:25:13Atualizado em: 19/04/2021, 01:14:10

Petição inicial de restabelecimento de auxílio-doença acidentário

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

DA COMPETÊNCIA

 

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109 (grifei): 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da justiça federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:

 

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.

Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal n.º 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do artigo 20 do aludido diploma:

Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 ______________

 

Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De igual forma, o próprio INSS elucidou em suas normas internas o conceito de doença equiparada a acidente de trabalho, de acordo com as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10.09.2008:

 

Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;

Por tal motivo, doenças incapacitantes que sejam relacionadas a um evento gerador próprio (acidente) e específico ou mesmo aquelas que decorram do desgaste decorrente da atividade desempenhada na profissão são consideradas acidentárias, aplicando-lhes assim as normas relacionadas, e sendo também utilizada a norma de competência para instrução e julgamento de litígio dela decorrente (competência estadual).

DOS FATOS

O Autor, motorista, sofreu, no dia ${data_generica}, um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais junto à empresa ${informacao_generica}, conforme demonstram os documentos em anexo. Na ocasião, (DISCORRER SOBRE O ACIDENTE DE TRABALHO).

Em face deste lastimável episódio, o Demandante é acometido por graves patologias psiquiátricas, as quais o impedem de exercer seu labor. Neste ponto, registre-se que o Autor tentou retornar ao trabalho, tentativa esta que restou completamente inexitosa, diante da gravidade das moléstias apresentadas. Os atestados médicos anexos comprovam este fato.

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