EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA ${informacao_generica}ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ${processo_estado}
Agravo de Instrumento nº: ${informacao_generica}
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Agravada: ${cliente_nomecompleto}
Origem: ${informacao_generica} Vara Cível da Comarca de ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo eletrônico, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EMÉRITOS JULGADORES
Deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como, atendendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação.
DO PRESENTE PROCESSO
1 – SÍNTESE DA DEMANDA:
O presente processo tem por escopo a concessão de benefício previdenciário acidentário por incapacidade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ora agravante.
Conforme o explanado na peça exordial, ao receber decisão de indeferimento do INSS na via administrativa, o Agravado ingressou com ação na justiça federal (nº ${informacao_generica}), postulando a concessão do benefício pretendido.
Ocorre que, concomitantemente à instrução daquele feito, tramitava a ação trabalhista nº ${informacao_generica}, movida pelo Autor da presente demanda em face da ${informacao_generica}, sua última empregadora e também local do acidente de trabalho que sofrera em momento pretérito. Em referida ação, discute-se o nexo de causalidade entre as enfermidades apresentadas pelo Demandante (cuja incapacidade é o objeto da presente ação) e o ambiente laboral.
Por este motivo, a ação federal nº ${informacao_generica}foi suspensa pela Magistrada, por tratar-se de questão prejudicial.
Sentenciado o processo trabalhista, decretou-se o nexo concausal entre as doenças e o ambiente de trabalho da Agravada, de modo que foi reconhecida a incompetência do juízo federal para instrução e julgamento da demanda.
Nesse sentido, fora ajuizada a ação no juízo estadual.
De mesma banda, postulou a concessão de tutela provisória, uma vez que incapaz de realizar seu labor, não reúne meios suficientes para garantir suas necessidades básicas, o que deu causa ao deferimento liminar e, portanto, ao agravo de instrumento contrarrazoado na presente.
2 – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
Segundo ataca o INSS, não há qualquer respaldo na decisão que antecipou os efeitos da tutela na presente demanda, uma vez que inexistente prova inequívoca apta a embasar a probabilidade do direito do Demandante, tampouco verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável.
De primeiro plano, insta destacar que a decisão liminar antecipatória vem devidamente amparada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo que para sua aplicação, foram analisados todos os requisitos elencados, presentes de forma cristalina no caso em tela.
Veja-se que ao realizar uma análise dos critérios a serem cumpridos, são estes visualizados facilmente, a começar pela probabilidade do dire