MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar
RAZÕES FINAIS
nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas em diversos períodos contributivos, como contribuinte individual, na função de mecânico.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Evento ${informacao_generica}), ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Após, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia ${data_generica}. Realizada audiência, com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas, restou demonstrado que o Sr. ${cliente_nome} esteve sujeito a agentes prejudiciais à saúde desempenhando a função de mecânico na qualidade de contribuinte individual, o que enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
Primeiramente, cumpre destacar que o Sr. ${cliente_nome} exerceu funções típicas ao cargo de MECÂNICO e de MECÂNICO ELETRICISTA ao longo de toda a sua carreira profissional.
As atividades desenvolvidas pelo Autor nos períodos pleiteados (${data_generica}) e os agentes nocivos a que esteve exposto comprovam, de forma inequívoca, que o Sr. ${cliente_nome} sempre exerceu atividade especial. Perceba-se o disposto no laudo técnico:
(TRECHO PERTINENTE)
Nesse contexto, é oportuno destacar também a conclusão técnica da Perita ${informacao_generica} quanto à nocividade da atividade desempenhada pelo Demandante:
(TRECHO PERTINENTE)
Giza-se que a parte Autora sempre laborou diretamente, realizando manutenções mecânicas em automóveis, exposto a agentes químicos indissociáveis da prestação desta atividade, e não apenas sujeito à eletricidade de automóveis em baixa voltagem, como aduziu o INSS, mesmo sem ter realizado qualquer diligência!
Nesse sentido, vale destacar as fotografias anexadas ao laudo pericial, as quais demonstram as atividades desempenhadas pelo Sr. ${cliente_nome} em seu ambiente de trabalho, as quais envolvem manutenções mecânicas em automóveis, bem como, ilustram os produtos químicos utilizados, veja-se:
(FOTOGRAFIAS PERTINENTES)
Desta feita, no que tange à exposição a agentes nocivos, evidente que a atividade de mecânico/mecânico eletricista, exercida pelo Autor nos períodos em testilha, é passível de enquadramento como especial, considerando o contato constante com SOLVENTES, GRAXAS (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), ÓLEOS (diesel, gasolina e querosene), FUMOS METÁLICOS, entre outros agentes tóxico-orgânicos, que causam prejuízo à saúde do Sr. ${cliente_nome}.
No que se refere ao laudo pericial, oportuno registrar que, muito embora o Sr. ${cliente_nome} seja o proprietário da empresa (oficina mecânica), este sempre desenvolveu atividades de manutenções mecânicas juntamente com seus funcionários – FATO QUE RESTOU SOBEJAMENTE COMPROVADO POR MEIO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA.
Com efeito, destaque-se que o trabalho como mecânico autônomo lhe passa a responsabilidade pelo serviço prestado, de forma que o Demandante ficava além do expediente trabalhando nos veículos e terminando o serviço dos outros trabalhadores. Além disso, como o Autor trabalha há muitos anos como mecânico, possui clientes fidelizados, que demandam a manutenção e conserto dos veículos exclusivamente pelo Sr. ${cliente_nome}.
Aliás, importante mencionar que tanto o Autor quanto uma das testemunhas, Sr. ${cliente_nome}, mencionaram que no ramo da mecânica está cada vez mais difícil encontrar profissionais ou trabalhadores interessados em se especializar. Tal fato acaba impactando diretamente no trabalhos dos proprietários das oficinas (empresários), eis que eles precisam seguir prestando o serviço, ou seja, precisam “colocar a mão na massa”.
Percebe-se que todas as atividades laborativas por ele desenvolvidas exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos, por serem produtos indispensáveis ao desenvolvimento do labor. Contudo, a exposição permanente pode ocasionar alergia, irritações de pele e de vias aéreas, dermatites, cefaleia, intoxicação e outros.
Ademais, de acordo com a lista de agentes cancerígenos editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014 - DOU 08/10/2014), consta que os óleos minerais são reconhecidamente CANCERÍGENOS![1]
Ademais, de acordo com parecer técnico da FUNDACENTRO, os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elid