MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${informacao_generica}
${informacao_generica}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RAZÕES FINAIS, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas em diversos períodos contributivos, na função de médica ginecologista e obstetra.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Ademais, insta ressaltar que a ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social efetuou o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional com fulcro no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Perceba-se:
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Por sua vez, para a comprovação da atividade especial, a Autora anexou aos autos inúmeros comprovantes do exercício da atividade de médica ginecologista, bem como da exposição a agentes nocivos, a saber:
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Com efeito, para comprovação da especialidade do seu trabalho, a Demandante anexa aos autos PPRA do Hospital ${informacao_generica}. Nesses termos, veja-se a descrição do centro obstétrico do hospital, um dos locais onde a Autora atua:
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Outrossim, as informações constantes na fl. ${informacao_generica} dão conta dos riscos biológicos