EGRÉGIA TURMA DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
com base no art. 587 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Recorrente no dia ${data_generica} efetuou pedido de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), o qual foi deferido, tendo em vista a constatação da existência da incapacidade.
Todavia, a empregadora ${informacao_generica} apresentou contestação, arguindo que o benefício deveria ter sido concedido na modalidade de auxílio-doença comum (B31), pois não haveria indícios de que a picada do animal peçonhento teria se dado no ambiente laboral.
Nesse sentido, foi deferido o pedido da empresa para alterar a modalidade do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91) para auxílio-doença previdenciário (B31).
Ocorre que tal decisão é equivocada.
No dia ${data_generica} oRequerente estava em seu ambie