Recurso administrativo - Aposentadoria especial - Médica - Contribuições extemporâneas pela cooperativa médica

Recursos Administrativos

Médico clínico

Publicado em: 27/03/2017, 06:33:49Atualizado em: 03/10/2022, 18:21:10

Recurso administrativo postulando a concessão de aposentadoria especial para médica. Cooperativa pagou as contribuições de forma extemporânea.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 587 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais laborou como MÉDICA, estando exposta a agentes biológicos. Pertinente, portanto, a conversão do período de atividade especial em comum.

O benefício foi negado, tendo em vista que nos lapsos em que a Segurada laborou como contribuinte individual a autarquia previdenciária entendeu que foi demonstrada somente a habilitação e não o efetivo exercício da atividade médica. Ainda, o INSS alegou que em algumas competências os recolhimentos da cooperativa médica ${informacao_generica}, efetuados via GFIP, foram desconsiderados, pois realizados de forma extemporânea.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DOS RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS PELA COOPERATIVA MÉDICA E O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

Veja-se que uma das controvérsias no presente pedido de aposentadoria especial cinge-se ao fato de que as contribuições realizadas pela cooperativa médica da Unimed foram efetuadas de forma extemporânea.

Com efeito, registre-se que a Recorrente, a fim de comprovar a regular prestação de serviços na época, tendo em vista que a responsábilidade pelas contribuições não era sua, apresentou suas declarações de Imposto de Renda com os respectivos recibos de entrega dos anos base de 2003 até 2012.

Nesse sentido, veja-se que também foram apresentados outros elementos probatórios a fim de demonstrar a regularidade dos serviços médicos prestados pela Segurada nesse lapso:

 

  1. Declaração emitida pela cooperativa médica ${informacao_generica}, datada de ${data_generica}, informando que a Recorrente prestou serviços como autônoma para a cooperativa nas competências de ${data_generica} a ${data_generica};
  2. Declaração de ajuste anual simplificada prestado pela Segurada, referentes aos anos-calendário de ${data_generica} a ${data_generica}.
  3. Lista de procedimentos médicos realizados pela Segurada, nos anos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, por meio de convênio com a cooperativa médica ${informacao_generica} ou realizados de forma particular;
  4. Declaração anual da cooperativa médica ${informacao_generica}, referente aos descontos previdenciários realizados em face da Recorrente ser cooperada, nas competências de ${data_generica} a ${data_generica}.

 

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. Tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Ademais, a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, o empregador pode “omitir” a informação de ambiente insalubre para se eximir de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado seja prejudicado pela “omissão” do empregador!

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõe a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Nesse diapasão, embora extemporâneas, as contribuições foram realizadas. Aliado a isso, foram apresentados comprovantes de pagamento do serviço prestado pela Recorrente, conforme declaração no imposto de renda e declarações anuais da cooperativa médica ${informacao_generica}, referente aos descontos previdenciários realizados em face da Recorrente ser cooperada. Assim, resta suprida a dúvida quanto às competências com marca de extemporaneidade, conforme art. 95, da IN 128/2022:

 

Art. 95. Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;

III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.

Destarte, salienta-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na época não era da Recorrente. Além disso, a Segurada logrou demonstrar que efetivamente desempenhou atividades médicas na cooperativa supracitada, motivo pelo qual as contribuições nesse período devem ser computadas para efeito de tempo de contribuição e carência.

DA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE MÉDICA E SUA RESPECTIVA ESPECIALIDADE

Por sua vez, no que tange a comprovação do desempenho da atividade médica, a autarquia previdenciária informou que a Recorrente logrou apenas demonstrar sua habilitação ao exercício da medicina, mas não o efetivo desempenho desse ofício.

No caso, a Recorrente realizou consultas e atendimentos médicos em seu consultório particular e em hospitais da cidade de ${informacao_generica}, especialmente o Hospital ${informacao_generica}. Suas atividades consistiam no atendimento ginecológico e obstétrico a pacientes, plantões e cirurgias eletivas.

Para comprovação do desempenho dessas atividades a Segurada acostou os seguintes documentos ao processo administrativo:

 

${informacao_generica}

 

Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).

Nesse aspecto, não bastasse a apresentação de documentos que comprovem sua habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe (vide diploma e carteira do CRM anexos no processo administrativo), a Recorrente possui inúmeras provas de efetivo desempenho da medicina.

A esse respeito, destaca-se que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação que havia presunção de submissão a agentes nocivos).

Com efeito, ressalta-se que a 18ª JRPS e a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social adotam o entendimento acima esposado:

 

Em sessão de julgamento o colegiado da 18ª JRPS concluiu que “cabe o enquadramento como especial do período de 09.03.1987 a 28.04.1995, laborado no Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul e Região, na função de MÉDICO, no código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83080/79, eis que O CONTRATO SE ENCONTRA REGISTRADO NA CTPS nº 77436, série 648, fls. 13, em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras que comprometam sua veracidade. Convertido este período e acrescido ao tempo de contribuição apurado na fase recursal, na DER o recorrente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.”. Ao final, reconheceu o direito do interessado ao benefício e de provimento ao recurso (evento 14, ACORDAO1). [...] Quanto aos períodos especiais, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que, até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). [...] Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima aduzida. (Processo nº 44232.371545/2015-34 /

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