ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS não considerou a filiação da Sra. ${cliente_nome} como segurada especial, sob alegação de que seu genitor era empregado urbano no período pleiteado.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere à atividade rural desempenhada pela Recorrente no período em questão, a prova carreada aos autos demonstra o exercício de atividade agropecuária pela Recorrente, em regime de economia familiar, em terras de propriedade do seu genitor, com aproximadamente 15 hectares, localizadas no lugar denominado ${informacao_generica}, município de ${informacao_generica}, conforme demonstra a certidão emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis de ${informacao_generica}.
Insta salientar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de labor rurícola pela Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai e irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil,