ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS não considerou a filiação da Sra. ${cliente_nome} como segurada especial, sob alegação de que seu genitor era empregado urbano no período pleiteado.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere à atividade rural desempenhada pela Recorrente no período em questão, a prova carreada aos autos demonstra o exercício de atividade agropecuária pela Recorrente, em regime de economia familiar, em terras de propriedade do seu genitor, com aproximadamente 15 hectares, localizadas no lugar denominado ${informacao_generica}, município de ${informacao_generica}, conforme demonstra a certidão emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis de ${informacao_generica}.
Insta salientar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de labor rurícola pela Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai e irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Recorrente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 109 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
Com efeito, vislumbra-se que a Recorrente começou a auxiliar seus genito