Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por idade. Auxílio-doença intercalado com período de trabalho. Cômputo da carência. Tema 1.125, STF.

Última atualização: 24 de julho de 2022

Recurso administrativo visando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para efeito de carência, do período em que a Segurada esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com período de trabalho. Entendimento do STF, em sede do Tema 1.125, de que é possível o cômputo do benefício para fins de carência.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

  

 NB 41/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.

 

FATOS

No dia ${data_generica}, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.

No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois os lapsos em que a Segurada recebeu auxílio-doença e intercalou com período de trabalho não foram computados para efeito de carência.

Aliado a isso, a Segurada não logrou êxito em apresentar toda a documentação por ocasião do requerimento, motivo pelo qual junta aos autos do processo administrativo sua carteira de trabalho.

Assim sendo, a decisão proferida pela APS deve ser reformada, para fins de conceder o benefício pleiteado.

DIREITO 

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

 

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto, a Administração Públ

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