ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/ ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor
RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
No dia 1${data_generica}, a Recorrente requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade.
Frisa-se, desde já, que foi expressamente requerido a concessão de prazo para apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição solicitada ao ${informacao_generica}, pedido ignorado pela Autarquia Previdenciária.
Desse modo, considerando que não foi concedido prazo para apresentação de CTC e que o documento – embora requerido em ${data_generica} – ainda não foi emitido pelo ${informacao_generica}, o benefício foi indeferido.
Tendo em vista a indevida decisão, é pertinete a interposição do presente Recurso Ordinário.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!
Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:
Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.
Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração