AO ILUSTRÍSSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de
APOSENTADORIA POR IDADE PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, DA EC 103/2019,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em 15 de setembro de 1952, contando atualmente com 68 anos de idade, filiou-se à Previdência em 01/05/1972, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em razão disso, vem requerer o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição, prevista no art. 18, da EC 103/2019, uma vez que já preencheu os requisitos para tanto.
II – DO DIREITO
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, sendo a Segurada filiada ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade em ${data_generica} (após a vigência da EC 103/2019), faz jus a aplicação da regra de transição transcrita acima.
Na presente data a Segurada conta com ${cliente_idade} anos de idade, de forma que o requisito etário de 60 anos de idade foi preenchido em ${data_generica}.
O requisito de 15 anos de contribuição também foi preenchido, tendo em vista que a Segurada verteu contribuições ao RGPS nos períodos de ${informacao_generica} (conforme tabela de períodos), o que se extrai do CNIS em anexo.
Assim, a Segurada preenche os requisitos previstos na EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme expressa previsão legal. Veja-se:
Lei 8.213/91.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5009376-38.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE UR