ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentandoria por idade urbana, eis que implementou o requisito etário em ${data_generica} (60 anos), tendo totalizado carência de 184 contribuições mensais por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Ocorre que, o benefício foi indeferido na esfera administrativa em virtude do não atendimento da carência exigida, tendo sido computadas para esse fim apenas ${informacao_generica} contribuições na data do requerimento. O INSS ignorou as contribuições efetuadas pela Recorrente no período de ${data_generica} a ${data_generica}, como segurada facultativa, sem expor os fundamentos que motivaram a exclusão desses recolhimentos para fins de carência.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
Inicialmente destaca-se que a aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.
No caso concreto, considerando que a Recorrente completou 60 anos no dia ${data_generica}, consoante comprova seu documento de identidade, o requisito etário estava preenchido por ocasião do requerimento administrativo formulado em ${data_generica}. A própria IN 128/2022 elucida qualquer dúvida:
Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou