ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentandoria por idade urbana, eis que implementou o requisito etário em ${data_generica} (60 anos), tendo totalizado carência de 184 contribuições mensais por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Ocorre que, o benefício foi indeferido na esfera administrativa em virtude do não atendimento da carência exigida, tendo sido computadas para esse fim apenas ${informacao_generica} contribuições na data do requerimento. O INSS ignorou as contribuições efetuadas pela Recorrente no período de ${data_generica} a ${data_generica}, como segurada facultativa, sem expor os fundamentos que motivaram a exclusão desses recolhimentos para fins de carência.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE
Inicialmente destaca-se que a aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres.
No caso concreto, considerando que a Recorrente completou 60 anos no dia ${data_generica}, consoante comprova seu documento de identidade, o requisito etário estava preenchido por ocasião do requerimento administrativo formulado em ${data_generica}. A própria IN 128/2022 elucida qualquer dúvida:
Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por idade não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos (STJ, AgREsp 200400739764, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 19/10/2009).
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. INEXIBILDIADE. 1. É pacífico o entendimento de que, para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, não é necessária a concomitância do implemento do requisito etário e da carência. 2. Precedentes desta TNU e do STJ. 3. Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200872650011307, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30/08/2011).
Quanto ao requisito carência, especificamente, observa-se que com a intenção de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor, há regra especial para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991.