EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
A Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade em ${data_generica} (NB ${informacao_generica}). No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois o Autor laborou alguns períodos como empregada doméstica, lapsos que, equivocadamente, não foram computados.
Apresentada cópia do processo administrativo, a autarquia previdenciária apresentou contestação (Evento ${informacao_generica}). Em síntese, alegou que “o período de atividade doméstica, que não teve qualquer recolhimento nessa condição, foi computado como tempo de contribuição, mas não como carência”.
No que tange a alegação da parte ré, registre-se que cabe ao empregador o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social).
Destaque-se que se computam, para efeito de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUIS