Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Eletricidade. Laudo pericial produzido em processo trabalhista

Recursos Administrativos

Atividade Especial

Publicado em: 23/08/2018, 08:22:24Atualizado em: 13/09/2022, 22:51:10

Recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição para engenheiro eletricista com exposição à eletricidade. Laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

No dia ${data_generica} o Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}).

Contudo, o benefício pleiteado foi indeferido, visto que somente foram reconhecidos ${informacao_generica} de tempo de contribuição. Não obstante, a presente decisão não merece prosperar, sobretudo porque não foi sequer analisado o exercício de atividade especial no período entre ${data_generica} a ${data_generica}.

Frisa-se que neste período o Recorrente, na condição de engenheiro eletricista, laborou como professor em escola técnica, e conforme laudo pericial trabalhista anexo, esteve exposto à eletricidade em tensões de 380 volts.

O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desempenhadas e o tempo total de contribuição:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

 

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a Portaria INSS/DIRBEN Nº 993 DE 28/03/2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuação conforme a LEI e o DIREITO;

 

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 128/2022).

Dever de observação aos precedentes vinculantes

Além de não haver vinculação do julgamento com o que dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022, os N. Conselheiros deverão observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme dicção do art. 927 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr. assim leciona:

 

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