Recurso administrativo em aposentadoria especial. Metrologista e Eletricista. Código IEAN. Conceito de permanência. Prova emprestada. Eletricidade após 1997.

Recursos Administrativos

Atividade Especial

Metrologista

Publicado em: 26/04/2018, 13:26:35Atualizado em: 22/03/2019, 23:10:59

Recurso contra indeferimento administrativo de aposentadoria especial a segurado que exerceu as funções metrologista e eletricista.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} até a DER, nos quais exerceu a atividade de metrologista e de técnico de manutenção de subestações, respectivamente, exposto a agentes nocivos e insalubres e a eletricidade.

Entretanto, possivelmente em razão de omissões dos empregadores no preenchimentos dos formulários PPPs, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente o benefício foi indeferido.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

PRELIMINARMENTE – DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo à atividade preponderante seja considerado como leve pagam a alíquota de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto nº 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto nº 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

É evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omite a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 2000, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta ao retirar-lhe o direito à aposentadoria especial.

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá UNILATERALMENTE, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades.

Muitas vezes são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos laudos, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os impactos que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

§ 8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obrigam as próprias resoluções 77 e 485/2015 do INSS:

 

Art. 293, IN 77:

§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências.

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõem a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Em vista do exposto, oportuno tecer alguns esclarecimentos a respeito de cada período laborativo do Sr. ${cliente_nome}.

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Metrologista

Antes de maiores análises acerca da especialidade do período em questão, deve-se esclarecer que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos remuneração com exposição a agente nocivo. Veja-se:

(trecho do CNIS evidenciando as contribuições com código IEAN)

Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, com base em estudos e normas técnicas que embasam seus laudos!

Cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:

 

O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)

Logo, com base no próprio entendimento do Conselho de Recursos, inexiste óbice ao reconhecimento da especialidade do período analisado.

Todavia, caso não seja este o entendimento dos Ilustres Conselheiros, para comprovação da especialidade do labor deseménhado no lapso em comento, o Segurado apresentou regular anotação em sua carteira de trabalho, período em que desenvolveu os ofícios de oficial de sopração, auxiliar de produção e metrologista em indústria de termômetros. Veja-se:

(registros da CTPS)

Destaque-se que parte do período laborado abrange lapso em que vigente o Decreto nº 53.831/1964, que, em seu anexo, previa como insalubres as “Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais” (código 1.1.1), “Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas” (código 1.2.8), as “Operações com chumbo, seus sais e ligas” (código 1.2.4), bem como as “Operações executadas com derivados tóxicos do carbono”, a exemplo de álcoois e hexano (item 1.2.11).

Da mesma forma, PORÉM AINDA MAIS ALINHADO AO CASO DO SEGURADO XXXX, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 estabelece que dá direito à aposentadoria especial a atividade de “Fabricação de aparelhos de mercúrio: Barômetro, manômetro, termômetro, interruptos, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros” (código 1.2.8):

 

CÓDIGOCAMPO DE APLICAÇÃOATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES  OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE)TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
1.0.0AGENTES NOCIVOS  
[...]   
1.2.0QUÍMICOS  
[...]   
1.2.8MERCÚRIOExtração e fabricação de compostos de mercúrio.                                        Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.
Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.                                      Fabricação de solda à base de mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio:  Barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.
Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.     Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.
Empalhamento de animais com sais de mercúrio.                                    Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.                                    Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.
25 anos

Os supra referidos decretos são aplicáveis até 05/03/1997, pelo que as atividades desempenhadas pelo Segurado até essa data são indiscutivelmente especiais.

Já para o período que se sucedeu, o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, notadamente chumbo (código 1.0.8), mercúrio (código 1.0.15), n-hexan

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