ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica}, lapso em que exerceu atividade rural individualmente (segurado especial), e da especialidade dos interregnos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica} (eletricitário).
No presente caso, o tempo laborado no meio agrícola não foi reconhecido pelo INSS sob a justificativa de que não houve cumprimento da exigência para comparecer e realizar a entrevista rural. Por sua vez, quanto os períodos em que o Segurado laborou exposto a agentes nocivos, o perito médico entendeu que o PPP apresentado indica que o Sr. XXXX estaria exposto a agentes nocivos de forma ocasional e intermitente, ressaltando também que o enquadramento para o agente eletricidade só é possível até ${data_generica}.
Todavia, o Recorrente esclarece de imediato que compareceu a entrevista rural designada, de modo que o procedimento agendado foi realizado! Outrossim, quanto ao tempo de serviço especial, a autoridade administrativa deixou de considerar o DSS-8030 apresentado pelo Segurado, o qual se trata de documento contemporâneo à época em que se pretende provar os fatos, bem como o referido formulário traz expressamente a menção de que a exposição do Sr. ${cliente_nome} ocorria de forma habitual e permanente.
Ademais, a decisão recorrida também viola precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento já aplicado pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRSS.
Desta forma, não resta alternativa se não a interposição do presente recurso, para que a decisão seja revista.
DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!
Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:
Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise
