ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, com reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, e reconhecimento da atividade especial desenvolvida no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou como auxiliar/técnica de enfermagem, estando exposta a agentes insalubres.
O benefício foi negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de que os documentos coligidos não foram suficientes para comprovar o desempenho do labor campesino, de forma que sequer foi realizado o procedimento de justificação administrativa. Além disso, o INSS também sustentou que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres e, portanto, não foi apurado nenhum lapso de tempo de serviço especial até a data do requerimento.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades rural e especial desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e quatro irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Nos mesmos termos é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que ““a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Com efeito, conforme RG anexo, a Segurada nasceu em ${cliente_nascimento}, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.
No presente caso, a Recorrente começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, em propriedade rural situada na região de ${informacao_generica}, com área de 18 hectares, auxiliando seus genitores nos serviços de capina e corte de cana. O trabalho era realizado de forma manual, isto é, sem a utilização de maquinário, com arado, bois e carroça.
Na época, a Segurada também auxiliava a tirar leite das vacas no final da tarde, indo com seu genitor, de carroça, entregar o produto nas indústrias.
Além disso, para comprovação do desempenho do labor agrícola foram anexados inúmeros documentos contemporâneos ao período requerido. Perceba-se:
- RG da Recorrente, nascida em ${data_generica}, filho de ${informacao_generica};
- Notas de produção rural em nome do genitor da Segurada, referentes ao anos de ${data_generica};
- Guias de recolhimento do ITR em nome do pai da Recorrente, datadas de ${data_generica}, referentes a uma área com extensão total de 18 hectares. Consta, ainda, a qualificação do contribuinte como trabalhador rural.
- Declaração para cadastro de imóvel rural junto ao Ministério da Agricultura, realizada pelo genitor da Segurada, Sr. ${cliente_nome}, em ${data_generica}, informando que residia no imóvel rural e que estava vinculando ao sindicato dos trabalhadores rurais;
- Histórico escolar da Recorrente, emitido pela Escola Municipal ${informacao_generica}, em ${data_generica}, localizada na Estrada ${informacao_generica}, em ${informacao_generica}, informando que a Segurada concluiu o ensino de 1º grau no ano de ${data_generica}.
- Cartão de associado do pai da Segurada, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ${informacao_generica}, admitido em ${data_generica}. Foi anexo, também, cartão de associada da mãe da Recorrente, Sra. ${cliente_nome};
- Certificado de matrícula e alteração em nome dos genitores da Segurada, informando que o grupo familiar residia no Distrito de ${informacao_generica}, em ${informacao_generica}, datado de ${data_generica};
- Certidão emitida pelo INCRA, em ${data_generica}, informando que consta devidamente cadastrado imóvel rural com área de 18 hectares em nome do pai da Recorrente, no período de ${data_generica};