ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
Com pedido de EFEITO SUSPENSIVO
NB 91/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 DA IN 128/2022 nterpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO:
O Recorrente recebeu comunicado anterior de que a empresa na qual trabalha, ${informacao_generica}, protocolou recurso em face da decisão da Autarquia Administrativa que aplicou o Nexo Técnico Profissiográfico.
Em vista disso, o Segurado prontamente apresentou defesa, salientando os elementos de provas constantes no processo administrativo, os quais autorizam a conclusão acerca do nexo etiológico entre as lesões apresentadas e suas atividades laborativas.
Não obstante, a APS deu provimento ao recurso da Empresa, motivo pelo qual não resta outra alternativa à Recorrente, senão a interposição do presente recurso para fins de reforma da decisão.
PRELIMINAR – Da concessão de EFEITO SUSPENSIVO da decisão proferida
Do comunicado proferido pelo INSS, o Segurado ficou cientificada da possibilidade de interposição de recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nesse sentido, evidencia-se que a mesma norma citada pela Autarquia Previdenciária prevê que deve ser conferido efeito suspensivo ao presente recurso. Veja-se:
7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
Portanto, imperativa a concessão de EFEITO SUSPENSIVO da decisão de modificou o código do benefício de B91 para B31.
Assim, até o julgamento do presente feito pelo CRSS deve ser mantido o código B91.
DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos do Seguro Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRSS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRSS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRSS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRSS!
Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:
Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretaçã