ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
Processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 578 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no do art. 39 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Termos em que,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorridos: Instituto Nacional do Seguro Social
Junta de Recursos
Endereço para correspondência: ${informacao_generica}
Colenda Câmara
Ilustres Conselheiros
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais laborou como servente e pedreiro.
Ao ser realizada a análise técnica pelo Perito Previdenciário, o expert afirmou que nos formulários PPPs apresentados não há a descrição da composição química dos agentes bicromato e álcalis cáusticos, além de não ser possível de reconhecer a exposição por radiação não ionizante após ${data_generica}.
Sucede que as razões do Profissional Médico não merecem prosperar, pois estão em desacordo com os preceitos legais, entendimento sumulado e a jurisprudência dos tribunais especializados na matéria.
Irresignado, o Recorrente interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos, ocasião em que teve negado provimento ao recurso interposto.
Não obstante, vislumbra-se que as R. decisões proferidas pelas Autoridades Administrativas estão em desacordo com as normas previdenciárias. Assim, considerando que o direito do Segurado está amparado pela legislação pátria e pela jurisprudência dos tribunais especializados na matéria, as decisões proferidas devem ser revista.
Razões Recursais
DO CUSTEIO
Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto, o N. Relator sequer analisou o mérito das razões do Segurado, limitando-se em afirmar que “as empresas não informam o código GFIP ou seja, reconhece que seu trabalhador não está exposto, por considerar que seu funcionário está adequadamente protegido. Como consequência, não disponibilizou o recolhimento da prévia fonte de custeio para concessão do período como especial, conforme determina a Constituição Federal. Sendo assim, não houve exposição ao agente nocivo em níveis capazes de provocar à saúde do trabalhador”.
Com efeito, em que pese o entendimento do R. Conselheiro, há a plena possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo Segurado, enquanto empregado, independentemente de contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial.
No ponto, destaque-se que a Lei 8.212/91 dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social e a respectiva organização da Seguridade Social, conforme artigo 10:
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos. Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.
O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.
A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente. Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!
Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.
Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!
A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!
Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!
Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91.
Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!
Pelo narrado, imperativa que seja, AO MENOS, revisada a análise técnica feita pelo Perito do INSS, isto porque o Segurado impugnou ponto a ponto, especificando as particularidades dos agentes nocivos, conforme abaixo exposto.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Da exposição ao cimento (BICROMATO e ÁLCALIS CÁUSTICOS)
Na análise técnica realizada, o Perito Previdenciário sustentou que os formulários PPPs das empresas ${informacao_generica} não indicam a composição química dos agentes descritos como bicromato, bem como no PPP da empresa ${informacao_generica} não indicação da composição química dos agentes descritos como álcalis cáusticos.
Em que pese as alegações do expert, vislumbra-se que os formulários PPPs apresentados indicam expressamente que se trata de CIMENTO. Veja-se:
- Formulário PPP da empresa ${informacao_generica} é categórico em afirmar que o Requerente estava exposto a BICROMATOS – cimento:
(TRECHO DO PPP)
- Formulário PPP da empresa ${informacao_generica} indica exposição a BICROMATO – cimento, cal:
(TRECHO DO PPP)
- Formulário PPP da empresa ${informacao_generica} indica exposição, além de radiações não ionizantes (sol – raios UV), a ÁLCALIS CÁUSTICOS – cimento e cal:
(TRECHO DO PPP)
Nesse sentido, o Recorrente reitera os termos lançados po