MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores. com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria especial em face do INSS.
Com efeito, demanda o Segurado o reconhecimento dos períodos de serviço especial compreendidos entre ${informacao_generica}.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial. É o que passa a expor.
Da especialidade do labor desenvolvido em decorrência da exposição aos agentes nocivos;
Primeiramente, vale destacar que o INSS já reconheceu os períodos de ${informacao_generica}, laborados pelo Autor no no cargo de Serviços Gerais.
Nesse sentido, frisa-se que os laudos e formulários anexados ao processo comprovam cabalmente a sujeição às condições nocivas de trabalho.
Quanto à metodologia de avaliação da exposição ao ruído, o INSS traz argumentação absolutamente teratológica, citando tese da TNU já ALTERADA. Salienta-se que, após a oposição de embargos, a TNU modificou a tese fixada no Tema 174, passando a permitir metodologia contida também na NR-15, veja-se:
TESE FIXADA NO TEMA 174 DA TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omi