EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (deferido no evento ${informacao_generica} do processo originário), e requer a manutenção da benesse.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente ação federal de concessão de pensão por morte.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo o benefício de pensão por morte ao Autor.
Inconformado com tal decisão, o INSS interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento pela Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, afastando a concessão da pensão por morte, revogando-se a tutela provisória concedida em sentença. Ainda, a E. Turma assentou a desnecessidade de devolução das parcelas referentes a benefício previdenciário concedido for força de medida cautelar.
Nesse sentido, fora interposto Recurso Especial pelo INSS, o qual foi dado provimento, monocraticamente, pela Eminente Presidente do Tribunal da Cidadania, determinando a devolução dos valores auferidos pela Autora da ação em virtude da tutela provisória concedida em sentença.
Posteriormente, interposto agravo interno perante a corte de controle da infraconstitucionalidade, fora inadmitido pela Turma do referido Tribunal.
Ocorre que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é equivocada, porquanto a verba proveniente do benefício é revestida de caráter alimentar, tendo o Autor a recebido de boa-fé, inegavelmente, oriunda de tutela definitiva concedida em cognição exauriente.
Diante desta decisão, o Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir ventiladas, bem como a realização do distinguish do presente caso com o decidido no REsp 1.401.560.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CABIMENTO
O acórdão prolatado pela ${informacao_generica} Turma do TRF é de última instância em matéria constitucional. Todavia, aquele Egrégio Tribunal havia decido pela irrepetibilidade das verbas auferidas por força da tutela provisória, não havendo naquele momento interesse recursal à Recorrente para interpor Recurso Extraordinário.
Todavia, a partir do momento em que fora interposto Recurso Especial pelo INSS, e este fora provido para declarar repetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, houve o surgimento da questão constitucional impugnável no âmbito do STJ, exsurgindo a possibilidade do Recurso Extraordinário.
Nessa senda, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. II – Agravo regimental improvido.” (ARE 644906 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJ12/4/2012).
Assim, cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988.
Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece o Recorrente que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.
Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.
Ato contínuo, a pretensão do Autor (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
E, sendo assim, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é contrária à Constituição Federal, no instante em que VIOLA a norma estabelecida no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal/1988, e, em especial, VIOLA o princípio da PROTEÇÃO DA CONFIANÇA e da SEGURANÇA JURÍDICA, consagrados na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Evidencia-se, portanto, hipótese que autoriza o manejo do Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.
2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
De acordo com a previsão expressa do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre outras matérias, “demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que haverá repercussão geral quando o acórdão impugnado contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, veja-se (grifei):
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.