Recurso extraordinário - Irrepetibilidade de valores recebidos por antecipação de tutela - proteção da confiança e segurança jurídica - tutela concedida anteriormente ao julgamento do REsp 1.401.560

Recurso Extraordinário

Publicado em: 07/05/2018, 13:06:14Atualizado em: 19/03/2019, 22:19:06

Recurso extraordinário que postula pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo segurado por meio de tutela provisória, Requer a modulação dos efeitos da decisão do STJ no REsp 1.401.560 considerando a proteção da confiança e a segurança jurídica. Caso em que a tutela foi concedida anteriormente a decisão do STJ.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados.Tenha acesso a mais de 4 mil petições no acervo.

Veja os planos

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

             

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de pensão por morte que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (deferido no evento ${informacao_generica} do processo originário), e requer a manutenção da benesse.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

  

${advogado_assinatura}

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

PROCESSO               : ${informacao_generica}

Origem                   : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE         : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO            : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMÉRITOS MINISTROS

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente ação federal de concessão de pensão por morte.

O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo o benefício de pensão por morte ao Autor.

Inconformado com tal decisão, o INSS interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento pela  Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, afastando a concessão da pensão por morte, revogando-se a tutela provisória concedida em sentença. Ainda, a E. Turma assentou a desnecessidade de devolução das parcelas referentes a benefício previdenciário concedido for força de medida cautelar.

Nesse sentido, fora interposto Recurso Especial pelo INSS, o qual foi dado provimento, monocraticamente, pela Eminente Presidente do Tribunal da Cidadania, determinando a devolução dos valores auferidos pela Autora da ação em virtude da tutela provisória concedida em sentença.

Posteriormente, interposto agravo interno perante a corte de controle da infraconstitucionalidade, fora inadmitido pela Turma do referido Tribunal.

Ocorre que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é equivocada, porquanto a verba proveniente do benefício é revestida de caráter alimentar, tendo o Autor a recebido de boa-fé, inegavelmente, oriunda de tutela definitiva concedida em cognição exauriente.

Diante desta decisão, o Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir ventiladas, bem como a realização do distinguish do presente caso com o decidido no REsp 1.401.560.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO CABIMENTO

O acórdão prolatado pela ${informacao_generica} Turma do TRF é de última instância em matéria constitucional. Todavia, aquele Egrégio Tribunal havia decido pela irrepetibilidade das verbas auferidas por força da tutela provisória, não havendo naquele momento interesse recursal à Recorrente para interpor Recurso Extraordinário.

Todavia, a partir do momento em que fora interposto Recurso Especial pelo INSS, e este fora provido para declarar repetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, houve o surgimento da questão constitucional impugnável no âmbito do STJ, exsurgindo a possibilidade do Recurso Extraordinário.

Nessa senda, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. II – Agravo regimental improvido.” (ARE 644906 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJ12/4/2012).

Assim, cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988.

Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece o Recorrente que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.

Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.

Ato contínuo, a pretensão do Autor (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

E, sendo assim, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é contrária à Constituição Federal, no instante em que VIOLA a norma estabelecida no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal/1988, e, em especial, VIOLA o princípio da PROTEÇÃO DA CONFIANÇA e da SEGURANÇA JURÍDICA, consagrados na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Evidencia-se, portanto, hipótese que autoriza o manejo do Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.

2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL

De acordo com a previsão expressa do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre outras matérias, “demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que haverá repercussão geral quando o acórdão impugnado contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, veja-se (grifei):

 

Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

1oPara efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

2oO recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

3oHaverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

[...]

Sendo assim, pertinente trazer a jurisprudência dominante desta Suprema Corte:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016, com grifos acrescidos)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015, com grifos acrescidos)

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014, com grifos acrescidos

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

1025 palavrasPetição completa (5.122 palavras)

Você já leu 1025 palavras desta petição. Continue lendo, faça download desta petição formatada no Word e salve-a em seu computador, em formato .doc.

ASSINE O PREV E CONTINUE LENDO

Além de ter acesso a petições escritas por nossa equipe dedicada, que ganharam casos reais, você também poderá:

Fazer um cálculo previdenciário em até 5 minutos!

Basta enviar o CNIS do segurado e nós organizamos todos os vínculos rapidamente. Você os revisa e envia para cálculo.

Ter o diagnóstico completo dos benefícios disponíveis

Agora escolher o melhor benefício se tornou incrivelmente mais fácil. Você tem o retrato completo do seu segurado.

Receber as melhores petições para cada caso

Petições como a que você acabou de ler acima, já vêm preenchidas com os dados do segurado e pronta em PDF para protocolar ou imprimir.

O Prev já ajudou mais de 70 mil advogados a modernizar as rotinas de seu escritório previdenciário.

Embargos de Declaração09/11/2021

Embargos de declaração. Omissão quanto ao IRDR 12 do TRF4. Presunção absoluta de miserabilidade. Renda per capta inferior ao limite legal.

Veja mais
Petições Iniciais04/09/2019

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade Rural. Possibilidade de cumulação com pensão por morte superior ao salário mínimo

Veja mais
Recurso de Apelação31/05/2021

Recurso de apelação. Aposentadoria por idade rural. Cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência. Tema 1.125, STF.

Veja mais
Réplicas07/01/2021

Réplica. Aposentadoria Especial. Período posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97.

Veja mais
Contrarrazões31/05/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Análise das condições pessoais. Contribuinte individual que presta serviço como pedreiro.

Veja mais
Petições Iniciais10/12/2019

Petição inicial. Salário-maternidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto pela MP 871/2019. Nascimento anterior à edição da MP.

Veja mais