EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Juízo ad quo, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda estão prescritas, bem como ao determinar a correção dos valores atrasados sejam corrigidos pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio doença recebido pela parte Autora entre ${data_generica} e ${data_generica}, que foi julgado parcialmente procedente pelo Magistrado a quo.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, declarando-se a inocorrência de prescrição e determinando-se a correção dos valores atrasados pelo INPC e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês.
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício auxílio-doença NB ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Em ${data_generica}, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão geraram-se diferenças a serem pagas em relação ao período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Entretanto, a correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas à Demandante em ${data_generica}.
Motivo pelo qual a Recorrente ingressou com a presente Demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou desta demanda.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Recorrente, declarando o direito à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, nos termos em que o INSS já havia efetuado a revisão, e condenando o INSS pagar imediatamente as diferenças não prescritas da revisão e reconhecendo a prescrição dos valores anteriores ao lustro de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como determinando que a correção monetária seja feita pelo INPC até junho de 2009, e a partir de 01/07/2009 seja feita unicamente pela variação oficial da caderneta de poupança.
Porém, conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que tange à ocorrência da prescrição, porquanto no presente caso não existem parcela prescritas, devido à interrupção da prescrição seja pelo ajuizamento da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, seja pelo reconhecimento expresso da parte contrária acerca do direito da parte Autora.
Ademais, também deve ser reformada a sentença no que tange a determinação de que a correção monetária e os juros moratórios sejam substituídos pelos índices oficiais de correção da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, conforme redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto o STF decidiu que a Lei nº 11.960/2009, que alterou a forma de correção monetária e juros moratórios, da divida pública é inconstitucional.
Assim, demonstraremos a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:
DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita precrição