EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio doença recebido pela parte Autora entre ${data_generica} e ${data_generica}, que foi julgado extinto se resolução de mérito pelo Magistrado a quo, entendendo o mesmo pela carência de ação por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, ambos do CPC.
Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao desconsiderar a total utilidade da demanda para defesa dos direitos da Recorrente.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença.
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Entretanto, a correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas à Demandante em maio de 2020. A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício auxílio-doença, NB ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Em ${data_generica}, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão geraram-se diferenças a serem pagas em relação ao período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Motivo pelo qual a Recorrente ingressou com a presente Demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou desta demanda.
A sentença julgou extinto o feito, sob o frágil argumento de carência de ação por falta de interesse de agir, vejamos o dispositivo:
“Ante o exposto, configurada a carência de ação por falta de interesse de agir, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, ambos do CPC.”
Assim, será demonstrado a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:
DO INTERESSE PROCESSUAL
O que parte Recorrente postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão de seu benefício.Em primeiro lugar ressalta-se que a Recorrente não postula a revisão do benefício de auxílio doença NB ${informacao_generica}, posto que esta já foi efetuada corretamente na esfera administrativa em ${data_generica}, como ficou bem esclarecido na peça inicial.
Nessa esteira, fica evidente que existe interesse de agir, posto que a Recorrente quer receber imediatamente os valores que lhe são devidos em razão da revisão de seu benefício, enquanto o INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados para maio de 2020, conforme cronograma elaborado através de acordo judicial em ação civil pública da qual a Recorrente não participou.
Nessa esteira, ressalta-se que é absurdo exigir que o segurado se sujeite a tantos anos de espera para receber os valores a que possui direito. Sobretudo, tendo em vista que os valores atrasados possuem caráter alimentar, eis que decorrem de diferenças devidas em relação o benefício por incapacidade que recebeu.
Ressalta-se que, devido à demora no pagamento das diferenças, a Recorrida corre o risco de sequer receber os valores em vida.
Nessa mesma toada, decidindo que há interesse de agir quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 2 TRF/4. 1. A preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado benefício por força da Ação Civil Pública não pode prosperar quando demonstrado o não pagamento integral das diferenças decorrentes, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada po