Recurso Inominado. Auxílio-doença concedido por 120 dias. Necessidade de cirurgia. Inaplicabilidade do prazo de 120 dias.

Recurso Inominado

Publicado em: 17/07/2018, 08:55:57Atualizado em: 22/03/2019, 23:42:28

Recurso inominado com pedido de majoração do prazo de concessão do benefício, em razão da imprescindibilidade, para a recuperação da capacidade laboral, de cirurgia ainda não marcada pelo SUS.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

Processo nº: ${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento XX.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº${informacao_generica}

Origem          :    Vara Federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

O Autor (ora Recorrente) era beneficiário de benefício por incapacidade, o qual foi cessado pelo INSS após negativa do pedido de prorrogação do auxílio-doença.

Assim, o Recorrente ajuizou a presente ação visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade anteriormente recebido.

Realizada perícia médica para instruir o feito, constatou-se a incapacidade para o desempenho das atividades laborativas pelo Recorrente, especialmente no que se refere à sua profissão habitual de pedreiro.

A causa apontada para a incapacidade foi a obesidade mórbida que acomete o Segurado, e consignou-se que o tratamento da patologia (e, portanto, a recuperação da capacidade laboral) depende de cirurgia bariátrica. Ainda, o perito médico judicial sugeriu “CONCEDER AUXÍLIO DOENÇA [...] ATÉ A ALTA DA CIRURGIA BARIÁTRICA”.

Apesar da constatação de que a incapacidade só terá fim após a realização e recuperação da cirurgia, foi prolatada sentença concedendo auxílio-doença apenas pelo prazo de 120 dias previsto §12 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Inconformado com o prazo de duração do benefício, o Autor interpõe o presente recurso.

Razões Recursais

 O Exmo. Magistrado a quo, ao interpretar o laudo pericial do evento ${informacao_generica}, entendeu que, como a cirurgia bariátrica imprescindível à recuperação da capacidade laboral do Recorrente ainda não foi marcada pelo SUS, não é possível estimar a DCB, atraindo a aplicação analógica do art. 60, §12, da Lei nº 8.213/1991, que, embora caducado, teria sido incorporado à praxe administrativa.

Data máxima vênia, nesses aspectos, não se pode compartilhar do entendimento perfilhado pelo juízo a quo.

Ocorre, Excelências, que tal entendimento contraria a jurisprudência uníssona das Turmas Recursais para casos semelhantes (nos quais o laudo pericial reconheceu que a capacidade laboral somente será recuperada após a realização de procedimento cirúrgico sem previsão de realização, em virtude das demoradas filas do SUS).

Ora, a imprescindibilidade de cirurgia para a estabilização do quadro, muito embora gere incapacidade temporária do ponto de vista médico, é causa de incapacidade definitiva do ponto de vista legal.

Essa imprescindibilidade de intervenção cirúrgica ficou clara nos seguintes trechos do laudo pericial:

(trechos relevantes do laudo pericial)

Dos excertos acima, extrai-se que o Recorrente necessita da realização de cirurgia bariátrica, a qual acarretará significativa perda de peso e a consequente recuperação da capacidade para o trabalho – tanto que a DCB sugerida pelo expert é somente após a alta desta cirurgia, ou seja, a recuperação depende diretamente da alta da cirurgia bariátrica.

Tanto a Lei nº 8.213/1991 quanto o RGPS, em seus artigos 101 e 109, respectivamente, são categóricos ao afirmar que o Segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos nem a transfusão de sangue, ainda que estes sejam os únicos meios de recuperação da capacidade ou de reabilitação profissional:

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e

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