EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por esta Turma, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO DO JULGAMENTO
Ao julgarem o recurso inominado interposto pelo INSS, os componentes da Turma Recursal assim se pronunciaram:
Desse modo, diante da falta de estimativa pericial de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, verifico que o benefício teria sido encerrado cento e vinte dias a contar da data do laudo pericial, feito em 24/11/2016, com base em exame pericial feito em 31/03/2016. Contudo, o juiz sentenciante estabeleceu mais 12 meses depois da data da complementação do laudo pericial feita em 31/05/2017, o que projeta a DCB para 31/05/2018, contrariando a regra dos cento e vinte dias citada. Contudo, por outro lado, como a sentença que reconheceu o direito ao benefício foi proferida em 29/06/2017, não seria justo à parte segurada ver seu benefício cessado de forma retroativa sem que soubesse que precisava/podia requerer a prorrogação quando da DCB, até então n