MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, representado pela sua curadora ${informacao_generica}, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${informacao_generica}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Demandante não satisfazia os requisitos econômico e deficiência.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto em que pese o Autor vivenciar situação de necessidade socioeconômica, nos termos da legislação relacionada à matéria, o N. Magistrado ad quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que o conjunto de condições socioeconômicas evidencia que, embora se trate de família humilde, não há situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a anulação da sentença ad quo.
Razões Recursais
Sem delongas, a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Exmo. Magistrado entender que o grupo familiar não se enquadra no critério de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial, computando no cálculo da renda familiar os valores auferidos pelos genitores do Autor (idosos, com ${informacao_generica} anos de idade atualmente) à título de aposentadora por invalidez.
A renda familiar é proveniente do benefício de Aposentadoria por Invalidez recebido pela genitora, no valor de um salário-mínimo (NB ${informacao_generica}); do benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidente de Trabalho percebido pelo genitor, no valor de um salário-mínimo (NB ${informacao_generica}); do trabalho formal exercido pela irmã do Autor, que possui vínculos empregatícios formalizados desde o ano de ${data_generica}, e atualmente aufere rendimentos mensais de R$ ${informacao_generica}.
Ocorre que, o valor auferido pelos genitores do Sr. ${cliente_nome} NÃO deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capita do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento dos próprios beneficiários. Veja-se:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNC