MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, representado pela sua curadora ${informacao_generica}, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${informacao_generica}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Demandante não satisfazia os requisitos econômico e deficiência.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto em que pese o Autor vivenciar situação de necessidade socioeconômica, nos termos da legislação relacionada à matéria, o N. Magistrado ad quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que o conjunto de condições socioeconômicas evidencia que, embora se trate de família humilde, não há situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a anulação da sentença ad quo.
Razões Recursais
Sem delongas, a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Exmo. Magistrado entender que o grupo familiar não se enquadra no critério de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial, computando no cálculo da renda familiar os valores auferidos pelos genitores do Autor (idosos, com ${informacao_generica} anos de idade atualmente) à título de aposentadora por invalidez.
A renda familiar é proveniente do benefício de Aposentadoria por Invalidez recebido pela genitora, no valor de um salário-mínimo (NB ${informacao_generica}); do benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidente de Trabalho percebido pelo genitor, no valor de um salário-mínimo (NB ${informacao_generica}); do trabalho formal exercido pela irmã do Autor, que possui vínculos empregatícios formalizados desde o ano de ${data_generica}, e atualmente aufere rendimentos mensais de R$ ${informacao_generica}.
Ocorre que, o valor auferido pelos genitores do Sr. ${cliente_nome} NÃO deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capita do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento dos próprios beneficiários. Veja-se:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). [...] (TRF4, AC 5009276-64.2014.404.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017, com grifos acrescidos)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, desde que de até um salário mínimo. [...] (AGV 5001395-18.2014.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 05/09/2016, com grifos acrescidos)
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo próprio juízo que apreciou o caso do Sr. ${cliente_nome}!!! Veja-se um trecho da decisão recente, prolatada em ${data_generica}, a qual determinou a exclusão da renda da genitora do Autor, idosa (61 anos), proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez:
“[...] O benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário-mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).