MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial à Idosa, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que a Demandante não satisfazia o requisito econômico.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto em que pese o Autor vivencie situação de necessidade socioeconômica, nos termos da legislação relacionada à matéria, o N. Magistrado ad quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que o conjunto de condições materiais em que vive a demandante e frente às fotos apresentadas juntamente com o laudo socioeconômico não restou demonstrada a necessidade de amparo social.
Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a anulação da sentença ad quo.
Razões Recursais
Sem delongas, a controvérsia do presente recurso funda-se no fato da Exma. Magistrada entender que o grupo familiar não se enquadra no critério de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial, em face de suposta atividade remunerada que o Autor estaria exercendo.
Perceba-se que a Nobre Julgadora considerou que, o fato de o Autor ter contribuindo à Previd